Pareceres
IRC - benefícios fiscais (CFEI II, SIFIDE e IFR)
4 May 2023
IRC - benefícios fiscais (CFEI II, SIFIDE e IFR)
PT27426 - fevereiro de 2023

O crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) e o incentivo fiscal à recuperação (IFR) estão sujeitos à regra de minimis?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a sujeição da regra de minimis.
Em concreto é questionado se o crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II), sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) e incentivo fiscal à recuperação (IFR), estão sujeitos à regra de minimis.
Os auxílios de minimis são ajudas de reduzido valor concedidas a uma empresa, não sendo por essa razão suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-membros.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, o montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-membro a uma empresa única não pode exceder 200 mil euros durante um período de três exercícios financeiros.
De acordo com o quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22, ficam sujeitos à regra de minimis os seguintes incentivos fiscais:
- Remuneração convencional do capital social (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Redução da taxa do IRC aplicável às PME, aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável (artigo 87.º, n.º 2 do Código do IRC) (para 2023 o valor é de 50 mil euros);
- Redução de taxa - benefícios à interioridade (ex-artigo 43.º e artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Despesas com projeto de investimento produtivo (artigo 18.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Fiscal do Investimento, revogado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10);
- Derrama municipal (artigo 18.º, n.º 25 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro);
- Majoração de 20 por cento à dedução máxima por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) pelas PME (artigo 41.º-B, n.º 4 do EBF);
- Majoração das despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização (artigo 400.º n.ºs 7 e 8 da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro) x taxa do IRC;
- Majoração das despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização nos setores das pescas e da aquicultura (artigo 400.º n.º 9 da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro) x taxa do IRC;
- Majoração das despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização no setor da produção agrícola primária (artigo 400.º, n.º 10, da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro) x taxa do IRC agrícola x taxa do IRC;
Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
O CFEI II, aprovado pelo artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu a alterações à Lei do Orçamento do Estado para 2020. Tendo sido publicado no anexo V, não é um benefício fiscal sujeito às regras de auxílios de minimis.
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) atualmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Capítulo V - artigos 35.º a 42.º) não está sujeito às regras de auxílios de minimis.
O IFR, aprovado pelo artigo 307.º da Lei n.º 12/2022 (OE2022), não fica sujeito à regra de minimis nem taxa máxima de auxílio.