PT27299 - dezembro de 2022
Determinada empresa nacional "A" adquiriu um bem a uma empresa do mercado comunitário "B". O transporte foi efetuado para a empresa "C", também do mercado nacional. A empresa "B" fatura à empresa "A" sem IVA e a empresa "A" deduz e liquida IVA aplicando as regras do RITI? A empresa "A" fatura à empresa "C" com IVA?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com o enquadramento em sede de IVA relativamente à aquisição de bens por parte de um sujeito passivo "A" a um sujeito passivo localizado noutro Estado-membro "B", sendo que os bens saem diretamente das instalações do fornecedor "B" para o cliente "C" do adquirente "A" também localizado em território nacional. A entidade "A" fatura os bens à entidade "C".
No caso em análise e no pressuposto de que o fornecedor espanhol é um sujeito passivo de IVA agindo como tal e que a entidade portuguesa utilizou o seu número de identificação válido no VIES para efetuar a aquisição dos bens, sendo os mesmos expedidos a partir de um Estado-membro (EM), com destino ao território nacional, a empresa portuguesa realiza uma aquisição intracomunitária, na aceção do artigo 3.º do RITI, que é aqui localizada para efeitos de tributação.
Efetivamente, determina a alínea a) do artigo 1.º do RITI que estão sujeitas a IVA «as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado-membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2.º do artigo 11.º.»
Por sua vez, considera-se aquisição intracomunitária de bens a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-membro (artigo 3.º do RITI).
Sendo o território nacional o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente, a operação é aqui localizada, como decorre do artigo 8.º do RITI. A empresa portuguesa é considerada sujeito passivo pela aquisição intracomunitária, cabendo-lhe proceder à autoliquidação do imposto na fatura emitida pelo fornecedor espanhol ou em documento interno [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º, todos do RITI].
Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado).
O imposto suportado na aquisição intracomunitária é dedutível nos termos do artigo 19.º do RITI, sendo aplicáveis as regras relativas ao exercício deste direito previstas nos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
A venda dos bens aos clientes nacionais, que ocorre em simultâneo com a aquisição intracomunitária efetuada pela empresa nacional, constitui uma transmissão de bens, na aceção do artigo 3.º do CIVA, que é localizada em território nacional, por aplicação da regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA. Assim, deve a empresa portuguesa liquidar o imposto que seja devido, de acordo com a taxa aplicável aos bens, nos termos do artigo 18.º do CIVA.