Pareceres
IVA - regra de inversão
15 May 2023
IVA - regra de inversão
PT27456 - fevereiro de 2023

No caso dos fundos de investimento imobiliários (FII), tanto a consultora fiscal internacional, a que o contabilista certificado recorre, como o ROC do fundo têm a mesma opinião, ou seja, a regra de inversão do sujeito passivo só se aplica em faturas de serviços de construção civil realizados em imóveis detidos pelos FII em que tenha havido renúncia à isenção.
Pressupõe-se que tal entendimento se baseie na informação vinculativa, processo A 100 2007368 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 16 de fevereiro de 2009.
No entanto, verificou-se que entre as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário não existe uma prática consensual, havendo sociedades que aceitam a aplicação da regra da inversão pura e simplesmente porque se trata de serviços de construção civil.
Sendo a informação vinculativa antiga, este entendimento da AT persiste ou ocorreu alguma mudança de entendimento? Se tiver havido alteração de entendimento, qual o suporte legal aplicável?

Parecer técnico

A questão em apreço prende-se com o enquadramento em sede de IVA na aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS, em faturas de serviços de construção civil prestados a imóveis detidos por fundos de investimento imobiliário, tendo como base de análise a informação vinculativa processo A 100 2007368 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 16 de fevereiro de 2009.
Nos termos do ofício-circulado n.º 30 101, de 2007-05-24, nomeadamente no ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
O ponto 1.6 do referido ofício-circulado qualifica o sujeito passivo adquirente.
Ora vejamos os pontos 1.6.3, 1.6.5, 1.6.7, respetivamente:
«(...)
1.6.3 No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afetação real ou pro rata), há lugar à inversão do sujeito passivo.
(...)
1.6.5. No caso de sujeitos passivos, normalmente isentos ao abrigo do n.º 30.º do artigo 9.º do CIVA (locações de bens imóveis), mas que renunciaram à isenção, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços diretamente relacionados com o imóvel ou fração autónoma em que houve, relativamente à locação, renúncia à isenção, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respetivo prestador.
No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção que concorrem, simultaneamente, para situações em que houve renúncia à isenção e situações em que não houve renúncia há lugar à inversão do sujeito passivo.
(...)
1.6.7. Cabe ao adquirente dos serviços, no caso de dúvidas por parte do sujeito passivo prestador, esclarecer e confirmar em que situação (enquadramento) se encontra perante o IVA. No caso de subsistirem dúvidas e sem prejuízo do que se refere no ponto 6, qualquer das partes poderá solicitar informação à Direção de Serviços do IVA sobre o enquadramento em vigor. (...)»
Posto isto, se o fundo de investimento imobiliário apenas pratica operações isentas de IVA, nos termos das alíneas 29) e 30) do artigo 9.º do CIVA, e adquire serviços de construção civil relacionados com um imóvel, relativamente ao qual não tenha havido ou não haja ainda, possibilidade de renunciar à isenção de IVA nas operações imobiliárias dele decorrentes, não é aplicável a regra de inversão a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, devendo o prestador de serviços liquidar o respetivo IVA.
Neste sentido, referimos que a informação vinculativa - processo n.º A 100 2007368 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 16 de fevereiro de 2009, encontra-se atualizada.
Sobre o tema sugerimos ainda a leitura da informação vinculativa - Processo: n.º 240, por despacho de 2010-12-18, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral dos Impostos.