Pareceres
IRC - Benefícios fiscais
5 June 2023

IRC - Benefícios fiscais
PT27488 – março de2023

Pretende-se esclarecimento sobre a abrangência do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás prevista no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2023. O efeito dessa majoração deve ficar limitado ao que prevê o artigo 92.º do CIRC?

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o «Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás» previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2023, nomeadamente se este deve ser considerado para efeitos do resultado da liquidação, previsto no artigo 92.º do CIRC.

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 por cento os gastos e perdas previstos naquele artigo.

Para esse efeito, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

Esta majoração é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

Ou seja, em suma, os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte que excedam os do período de tributação anterior (2021), deduzidos de apoios recebidos, podem ser considerados em 120 por cento do seu montante no apuramento do lucro tributável de 2022.

Todavia, no caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

Salienta-se que se excluem deste benefício os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 por cento do volume de negócios no domínio da:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
- Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Quanto à questão de saber se este benefício fiscal está sujeito à disciplina prevista no âmbito do artigo 92.º, ambos do CIRC, há que atender ao facto que o n.º 2 desta última norma enumera todos os benefícios fiscais excluídos da aplicação da limitação prevista no n.º 1.

Repare-se que, com a Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, o legislador optou por enumerar todos os benefícios fiscais excluídos do regime, ao contrário da redação dada antes dessa lei, que referia os benefícios que seriam considerados para efeitos da aplicação da limitação. Para além disso, veja-se que o artigo 92.º do CIRC já sofreu diversas alterações, a última com a Lei do Orçamento do Estado para 2023, que alterou este n.º 2 para nele incluir o «O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais», sem que o legislador tenha incluído nas exceções enumeradas no seu n.º 2 este benefício fiscal de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás.

Assim sendo, não constando o regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás nos benefícios excluídos da aplicação da limitação, entra para efeitos do cálculo da limitação prevista no artigo 92.º do CIRC. Pelo que este benefício fiscal está sujeito ao disposto no artigo 92.º do Código do IRC, ou seja, releva para efeitos do cálculo da limitação do resultado da liquidação, prevista no artigo 92.º do CIRC.

Em termos de preenchimento da declaração modelo 22, a majoração em causa será considerada no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22. Tratando-se de um benefício fiscal, deverá também ser inscrita no campo 434 do quadro 4 do anexo D à declaração modelo 22.

 

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