PT27500 – IVA - Localização das prestações de serviços
Março de 2023
Determinado sujeito passivo de IVA dedica-se à comercialização de roupa e irá participar numa feira na Suíça para apresentação dos seus produtos a potenciais clientes.
A empresa responsável pela organização do evento é uma empresa suíça, a qual irá prestar serviços de preparação e aluguer do stand, bem como a gestão dos acessos à feira.
O sujeito passivo foi informado pelo prestador de serviços suíço que iria emitir fatura pelos serviços prestados relativos à participação na feira, liquidando IVA à taxa normal da Suíça. O sujeito passivo questionou sobre a razoabilidade da localização do IVA.
Tendo presente o Ofício n.º 30115, de 29 de dezembro de 2009, creio que este serviço se enquadra na situação prevista no Quadro II, alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º, logo deverá ser tributada no país da prestação do serviço, ou seja, Suíça.
Está correto este entendimento?
Em caso afirmativo, como proceder em relação à declaração do IVA, entregue em Portugal? Esta operação releva para a declaração de IVA?
Qual o mecanismo previsto para solicitar o reembolso do IVA ao Estado suíço (país terceiro)? Que informação se necessita?
A questão colocada refere-se ao enquadramento, para efeitos de IVA.
De conformidade com o artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Para aferir a localização das prestações de serviços para efeitos de IVA, há que atender às disposições contidas no artigo 6.º do respetivo Código que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens e das prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços, sugere-se a consulta do Ofício-Circulado n.º 30115/2009, de 29 de dezembro.
Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do n.º 6 daquele artigo, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA):
Estas operações são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos:
Estas operações são localizadas e tributadas no Estado-Membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
A primeira regra geral, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, define que a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
Não obstante, os n.ºs 7 e seguintes do artigo 6.º do CIVA definem algumas exceções a estas duas regras gerais.
A alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA determina que, não obstante o disposto no n.º 6, não são tributáveis em Portugal as prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional.
Mas conforme esclarecido pela Autoridade Tributária no Ofício Circulado n.º 30191, de 2017-06-08, não se encontram abrangidos por esta regra especial:
"(...) e) A colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição, em conjunto com outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços publicitários; (...)"
Veja-se ainda a este respeito o ponto 2.4.20 e seguintes das "Notas explicativas sobre as regras da UE em matéria de IVA relativas ao lugar das prestações de serviços relacionados com bens imóveis que entram em vigor em 2017", que poderá consultar através do seguinte acesso.
E importa também referir que, como resulta da alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, apenas a prestação do serviço de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, bem como a prestação de serviços acessórios relacionados com o acesso, se encontram abrangidas por essa disposição legal.
O conceito de prestação de serviços de acesso e dos serviços relacionados com o acesso, encontra-se previsto, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011, o qual estabelece as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE inerente ao sistema comum do IVA.
De conformidade com o disposto no artigo 32.º desse Regulamento, o acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como às prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, compreende a prestação de serviços, cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.
O n.º 2 deste artigo 32.º indica, a título exemplificativo, os seguintes tipos de manifestações suscetíveis de aplicação desta regra:
a) Direito de acesso a espetáculos, representações teatrais, espetáculos de circo, feiras, parques de atracões, concertos, exposições e outras manifestações culturais similares;
b) Direito de acesso a manifestações desportivas, tais como jogos ou competições;
c) Direito de acesso a manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários.
Consideram-se serviços acessórios relacionados com o acesso, de acordo com o disposto no seu artigo 33.º, os que estejam diretamente relacionados com o acesso, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a tais manifestações, nomeadamente a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, não incluindo os meros serviços de intermediação na venda dos bilhetes de ingresso.
Ora, as prestações de serviços efetuadas aos expositores pela sua participação nas feiras e nos eventos, seja o espaço para o stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos, são operações que não se enquadram no conceito de serviços de acesso definido no artigo 32.º do Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do conselho, nem constituem prestações de serviços acessórias (artigo 33.º desse regulamento).
Tais operações - prestações de serviços efetuadas aos expositores pela sua participação nas feiras e nos eventos, seja o espaço para o stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos -, ocorrendo entre dois sujeitos passivos, por aplicação da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do adquirente dos serviços.
Assim, a fatura emitida pela empresa da Suíça à empresa portuguesa participante, relativa à participação desta última no evento para divulgar os seus produtos ou serviços, deverá ser emitida sem IVA, podendo incluir a menção "reverse charge", e devendo a empresa portuguesa proceder à autoliquidação do correspondente imposto na declaração periódica do período a que respeita (campos 3 e 4 do quadro 06 e base tributável no campo 98 do quadro 06-A), conforme resulta da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.