Pareceres
Obrigação de entrega da IES
15 June 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Obrigação de entrega da IES
PT27507 - março de 2023


Determinada sociedade foi constituída em finais de dezembro de 2022, mas deu início de atividade em janeiro de 2023.
No entanto, a empresa está sujeita a revisão e o revisor oficial de contas diz que, apesar da atividade ter sido aberta em 2023, esta estava constituída no final de 2022 e, neste caso, deve ser entregue a IES, ainda que só com a realização de capital que efetivamente ocorreu, já que a conservatória tem este registo e pode mais tarde alegar que não existe depósito de contas do ano de 2022.
Ainda que a declaração modelo 22 não seja entregue, já que a empresa não tinha atividade iniciada, deve ser ou não entregue a IES?

 

Parecer técnico
 

O pedido de parecer está relacionado com a obrigação de entrega da IES de uma entidade que efetuou o registo na conservatória em dezembro de 2022 e apenas iniciou a sua atividade em 2023.
Atendendo à questão colocada parece-nos relevante começar por efetuar o enquadramento da obrigação da entrega de declaração de início de atividade e da declaração modelo 22.
Consta do número 1 do artigo 118.º do Código do IRC que:
«1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.»
De acordo com as instruções de preenchimento do quadro 01 da folha de rosto da IES, neste quadro deve ser inscrito o período de tributação para efeitos do IRC, tendo em conta o seguinte:
- O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia (exemplo: de 2021/01/01 a 2021/12/31);
- O período de tributação pode ser inferior a um ano, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC.
Como se constata, para efeitos de preenchimento da IES é relevante a data de início de atividade para efeitos de IRC que deverá ser no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação na conservatória, e não a data de registo na Conservatória da sociedade.
Dessa forma, caso a sociedade inicie a atividade para efeitos de IRC em 2023, deve apenas proceder-se à entrega da IES referente ao período de 2023, ainda que a mesma tenha sido registada na conservatória em dezembro de 2022.
O mesmo procedimento deve ser efetuado para o preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22. Como a sociedade apenas iniciou a atividade em 2023, apenas deve ser submetida a declaração modelo 22 do período de 2023.
No entanto importa ter em atenção o prazo de 15 dias estabelecido no artigo 118.º do CIRC.
 

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