Pareceres
IRC – volume de negócio e declaração modelo 22
19 June 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC – volume de negócio e declaração modelo 22
PT27509 - março de 2023

 

A fatura emitida para a venda de um bem tangível (carro), cujo valor foi registado na conta 787 deverá ser incluído no total de volume de negócios à luz do presente artigo 143.º do CIRC?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o conceito de volume de negócio apresentado no artigo 143.º do CIRC e a considerar para efeitos de preenchimento da declaração modelo 22.
No caso apresentado, no momento da submissão da declaração de rendimentos modelo 22, foi indicado um alerta pelos sistemas da AT, para uma eventual divergência entre os montantes incluídos nos campos 410 e 411 do quadro 11 da folha de rosto dessa declaração face aos elementos das faturas comunicadas no decurso de 2022.
Em termos da declaração modelo 22, efetivamente, o campo 411 deve incluir o volume de negócios do período de tributação em causa. O campo 410 inclui o total de rendimentos desse mesmo período.
Em termos contabilísticos, há que atender que as demonstrações financeiras devem ser preparadas e apresentadas atendendo ao pressuposto do regime do acréscimo (parágrafo 22 da estrutura conceptual do SNC).
Com base neste pressuposto, devem ser reconhecidos gastos e rendimentos no período a que digam respeito independentemente do momento da emissão ou receção das faturas, ou dos pagamentos e recebimentos.
A contabilidade deve basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais.
O momento da emissão de faturas decorre das regras previstas em termos fiscais, nomeadamente no Código do IVA, não devendo influenciar o momento do reconhecimento dos respetivos factos ou operações nas demonstrações financeiras.
Devido a este procedimento, é bastante comum e normal a realização de reconhecimentos contabilísticos baseados em estimativas de valores (parágrafo 26 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros), procedendo-se a acréscimos ou diferimentos de gastos e rendimentos, quando os períodos do reconhecimento contabilístico não coincida com as datas dos documentos emitidos (faturas ou recibos), ou quando não exista a receção em devido tempo desses documentos.
De acordo com o parágrafo 90 da estrutura conceptual do SNC, os rendimentos são reconhecidos nos resultados do período quando tenha surgido um aumento de benefícios económicos futuros relacionados com um aumento num ativo ou com uma diminuição de um passivo e que possa ser quantificado com fiabilidade.
Na realidade, o reconhecimento de rendimentos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de um aumento de ativos ou de uma diminuição de passivos.
Da mesma forma, o parágrafo 87 da estrutura conceptual do SNC estabelece que os ativos são reconhecidos no balanço quando for provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o ativo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.
Este princípio geral de reconhecimento de ativos e de rendimentos está transposto nas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) que tratam de assuntos relacionados com rendimentos e ativos, como por exemplo, a NCRF 20 - Rédito (e NCRF 19 - Contratos de construção) e a NCRF 27 - Instrumentos financeiros.
A NCRF 20 trata do reconhecimento do rédito decorrente das obrigações de efetuar a venda de bens e da realização de prestações de serviços aos clientes, no decurso ordinário da atividade. A NCRF 19 trata do reconhecimento do rédito de contratos de construção.
A NCRF 27 trata do reconhecimento de ativos financeiros, decorrentes dos direitos contratuais de receber dívidas de terceiros.
Os procedimentos descritos não estão em nada relacionados com a emissão e a comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
O volume de negócios, para efeitos contabilísticos e de IRC, é determinado pelo montante das vendas e dos serviços prestados, reconhecidos nas contas 71 e 72 nos termos da NCRF 19 e da NCRF 20.
O volume de negócios, para efeitos de IVA, é determinado no termos do artigo 42.º do CIVA, que representa as transmissões de bens e prestações de serviços, com as exceções aí previstas, que implicaram a emissão de faturas e a respetiva inclusão nas declarações periódicas de IVA.
Efetivamente o volume de negócio a considerar para efeitos de IRC e para efeitos de IVA são substancialmente diferentes. Para efeitos de IRC, os momentos do reconhecimento dos réditos nos termos da NCRF pode ser diferente do momento da emissão das faturas nos termos do CIVA, logo, por esta via, o conceito de volume de negócios para efeitos contabilísticos e de IRC e do IVA podem não ser coincidentes ao longo dos vários períodos.
Para além desta diferença, de facto para efeitos de IRC rendimento resultante da alienação de ativos fixos tangíveis não deve fazer parte do volume de negócios.
De notar que quaisquer divergências notificadas pela AT entre estes dois conceitos e a comunicação dos elementos das faturas devem ser devidamente explicadas com as diferenças entre os tratamentos contabilísticos e fiscais referidos.
A existência do alerta da potencial divergência não deve impedir a submissão da declaração modelo 22.

 

 

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