Pareceres
Prestações suplementares
10 July 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Prestações suplementares
PT27562 - abril de 2023

 

Quando num grupo de sociedades existe a necessidade de criar prestações suplementares na empresa-filha, o lançamento será 27/53. Qual o lançamento a efetuar na empresa-mãe?
 

Parecer técnico
 

O pedido de parecer está relacionado com a contabilização de prestações suplementares na perspetiva da entidade que concedente (empresa-mãe).
Antes de responder à questão, atendendo a informação disponibilizada, consideramos importante dar nota do seguinte:
Nas notas de enquadramento da Portaria n.º 218/2015 refere-se que a conta 53 - Outros instrumentos de capital próprio, é utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro.
A este propósito a Comissão de Normalização Contabilística já se pronunciou, através da FAQ n.º 15 - Questões Frequentes - Setor Empresarial, disponível no seu sítio de internet, estabelecendo que:
«Pergunta 15: “Nos termos do SNC, as prestações suplementares, nas sociedades por quotas, e as prestações acessórias, nas sociedades anónimas, são consideradas instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidas como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF?
Resposta: Conforme definição contida na NCRF 27 - Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos.
Assim, as prestações suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição.
(...).?»
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obtidos ou 26 - Acionistas/sócios.
Assim, na perspetiva de quem recebe a prestação suplementar o registo contabilístico passa por debitar a conta 26 - Acionistas/sócios, por contrapartida a crédito da conta 53 - Outros instrumentos de capital próprio.
Na ótica do concedente das prestações suplementares, os empréstimos concedidos devem ser registados na conta 41 - Investimentos financeiros, uma vez que as prestações suplementares, em regra, têm um caráter de longo prazo, ou seja, de continuidade dentro da empresa e cuja natureza seja de aplicação financeira da qual se espera obter um rendimento, conforme decorre do parágrafo 49 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas.
Nesta conta (conta 41x3) podem ser registados os empréstimos concedidos a empresas em que exista uma relação de acionista/sócio, sendo utilizada a subconta respetiva consoante o tipo de ligação existente, ainda que o sócio não esteja a agir como tal, tratando-se de um mero investimento financeiro, com o objetivo de obter rendimentos. Para as microentidades deverá ser criada uma subconta da conta 414.
A conta 41 - Investimentos financeiros deve ser apresentada no ativo do balanço, mais concretamente na rubrica «Outros ativos financeiros» prevista no ativo não corrente.
Face ao exposto, no caso apresentado, na perspetiva da entidade concedente a prestação suplementar deve ser contabilizada numa subconta da conta 411x3, caso a entidade esteja a adotar a NCRF ou a NCRF-PE ou a conta 414x caso esteja a dotar a NC-ME por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem.

 

 

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