Pareceres
Regime do acréscimo
14 July 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Regime do acréscimo
PT27574 - maio de 2023

 

Determinada sociedade, na prossecução da sua atividade, tem necessidade de alugar um espaço para armazenagem de pastas e outros bens móveis com caráter regular e permanente, o que tem um elevado custo mensal. Pondera a possibilidade de efetuar um aluguer do espaço por dez anos, num contrato com pagamento único a celebrar em 2023, conseguindo assim obter um desconto no valor a pagar.
Tendo o contrato de aluguer do espaço uma duração de dez anos, renovável por períodos de cinco anos, e sendo o valor pago de uma só vez e antecipadamente, o custo e o proveito devem ser lançados na totalidade no ano corrente ou devem ser diferidos pelos dez anos, nos correspondentes exercícios fiscais, ao longo da duração do contrato?

 

Parecer técnico
 

A questão colocada refere-se ao pressuposto do regime do acréscimo, bem como à periodização do lucro tributável.
Importa referir que a contabilidade deve basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais. Desta forma, as demonstrações financeiras devem ser preparadas e apresentadas atendendo ao pressuposto do regime do acréscimo (parágrafo 22 da estrutura concetual do SNC).
Com base neste pressuposto, devem ser reconhecidos gastos e rendimentos no período a que digam respeito independentemente do momento da emissão ou receção das faturas, ou dos pagamentos e recebimentos.
O regime do acréscimo ou periodização económica, patente no parágrafo 22 da estrutura conceptual refere o seguinte:
«(...) a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo (ou da periodização económica). Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. As demonstrações financeiras preparadas de acordo com o regime de acréscimo informam os utentes não somente das transações passadas envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa, mas também das obrigações de pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Deste modo, proporciona-se informação acerca das transações passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos utentes na tomada de decisões económicas (...)».
O momento da emissão de faturas decorre das regras previstas em termos fiscais, nomeadamente no Código do IVA, não devendo influenciar o momento do reconhecimento dos respetivos factos ou operações nas demonstrações financeiras.
Em termos de códigos de contas, o regime do acréscimo ou periodização económica, encontra-se consignado na conta:
272 - Devedores e credores por acréscimos (periodização económica)
2721 - Devedores por acréscimos de rendimentos
2722 - Credores por acréscimos de gastos
Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita ou despesa só venha a ocorrer em período ou períodos posteriores.
Por outro lado, os diferimentos são registados na conta:
28 - Diferimentos
281 - Gastos a reconhecer
282 - Rendimentos a reconhecer
Esta conta regista os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes. Nos diferimentos o fluxo financeiro ocorreu, mas o gasto ou o rendimento só é reconhecido nos períodos seguintes.
De acordo com o parágrafo 92 da EC «os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados quando tenha surgido uma diminuição dos benefícios económicos futuros relacionados com uma diminuição num ativo ou com um aumento de um passivo e que possam ser mensurados com fiabilidade. Isto significa, com efeito, que o reconhecimento de gastos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de um aumento de passivos ou de uma diminuição de ativos (por exemplo, o acréscimo de direitos dos empregados ou a depreciação de equipamento).»
Por último, o parágrafo 93 refere que «os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados com base numa associação direta entre os gastos incorridos e a obtenção de rendimentos específicos. Este processo, geralmente referido como o balanceamento de gastos com réditos (...).»
Também em termos fiscais, o n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRC refere que «os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.»
Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento.
No caso em concreto, sendo gastos suportados pelo contrato de arrendamento, os respetivos gastos devem ser reconhecidos nas demonstrações financeiras do período com base no regime do acréscimo, não obstante o pagamento integral do contrato ocorrer determinado período.

 

 

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