PT27306 - dezembro de 2022
Uma sociedade, sedeada em território nacional e sujeito passivo de IRC, pretende distribuir dividendos à casa-mãe situada na Suécia. Uma vez que em 2022 a Suécia não possui acordo de dupla tributação de IRC, a entidade que distribui os dividendos, em Portugal, tem de efetuar retenção na fonte de IRC em 25 por cento?
Tendo a carta de representação dos sócios e sendo detida em 99 por cento pela casa-mãe não fica isenta de retenção na fonte de IRC na distribuição de dividendos?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da distribuição de dividendos, por parte de uma empresa portuguesa a uma empresa com sede na Suécia.
Efetivamente, por intermédio da publicação do aviso n.º 2/2022, de 1 de fevereiro, pelos Negócios Estrangeiros, foi comunicado que o Reino da Suécia denunciou a Convenção entre Portugal e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2022.
Em face do exposto, a partir de 1 de janeiro de 2022, em todos os rendimentos pagos a empresas não residentes, sedeadas na Suécia, que se considerem obtidos em território nacional nos termos do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC) e sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 94.º do mesmo diploma, deve a empresa portuguesa pagadora de tais rendimentos proceder à respetiva retenção na fonte nos termos legalmente previstos.
Porém, sendo a Suécia um Estado-membro da União Europeia, deverá continuar a verificar-se a aplicabilidade das isenções previstas no artigo 14.º do CIRC, quando observadas as respetivas condições, quando estejam em causa pagamentos de dividendos (lucros), juros e
royalties.
Recomenda-se a análise integral deste artigo 14.º do CIRC, pois para além das condições que de seguida iremos elencar, existem outros aspetos, nomeadamente normas antiabuso, a salvaguardar.
Assim, de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º do CIRC, estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º do CIRC e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º do CIRC (transparência fiscal), coloque à disposição de uma entidade que verifique cumulativamente os seguintes requisitos:
- Seja residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor CDT que preveja a troca de informações;
- Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações de Estados com os quais Portugal assinou CDT, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º (o que equivale atualmente a uma taxa de 12,6 por cento);
- Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, para efeitos da aplicação do regime de isenção previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a empresa portuguesa que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) (acima) ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade (Suécia), sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do CIRS (comunicação de rendimentos e retenções).
Em qualquer destes casos, a empresa portuguesa é obrigada a declarar este pagamento a não residentes na declaração modelo 30, a qual se destina a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do CIRS e no artigo 128.º do CIRC.