Acórdão (extrato) n.º 858/2022
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 9 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e até à entrada em vigor da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, segundo a qual, sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no CIRS por referência a dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que, em cumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, suportou as concretas despesas com o dependente em guarda conjunta dedutíveis à coleta e em que percentagem
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-06-2021, N.º de Processo: 9811/16.4BCLSB
IVA; Faturas Falsas
CAAD: Arbitragem Tributária, N.º do Processo 2/2022-T de 2022-07-17
IRC – Perdas por imparidade em ativos não correntes. Interpretação do artigo 31.º-B, n.º 3, do Código do IRC.