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IRC - Tributação autónoma
21 July 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT27581
IRC - Tributação autónoma
Maio de 2023

Determinada empresa, que teve prejuízo fiscal no ano de 2022, não preenche os critérios para ser considerada PME e a dúvida prende-se com o artigo 284.º do Orçamento do Estado para 2022 que afasta o agravamento de tributações autónomas para PME, cumpridos que sejam alguns outros critérios (que a empresa cumpre). Entretanto, foi publicado o Orçamento do Estado para 2023, que no seu artigo 230.º afasta o agravamento de tributações autónomas para 2022 e 2023, cumpridos alguns critérios, mas não faz referência à necessidade de a empresa em questão cumprir critérios para ser considerada PME. Apesar de o Orçamento do Estado para 2023 não fazer referência à necessidade de a empresa ser considerada PME, mantém-se a necessidade de cumprimento desse critério para beneficiar do não agravamento das taxas de tributação autónoma de IRC?

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o agravamento da tributação autónoma em 10 pontos percentuais, no caso de a entidade apresentar prejuízo fiscal.

Efetivamente, no artigo 230.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE2023) dispõe o seguinte:
“O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.”

Face ao exposto, ao contrário do que se verificou nos anos anteriores, para 2022 e 2023 desaparece a restrição relativa à classificação da entidade. Quer isto dizer que, a qualquer sujeito passivo de IRC que tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores entregue atempadamente a Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, caso apresente prejuízos no ano de 2022 e 2023 não é agravada a tributação autónoma.


 

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