Pareceres
IRC - Gastos fiscais
24 July 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT27585 – IRC - Gastos fiscais
Maio de 2023


Determinada sociedade anónima registou, como gastos no exercício de 2022, 10 mil euros de quotas com a associação empresarial que representa as empresas do setor onde está inserida.
Refere o n.º 2 do artigo 44.º do CIRC que o montante referido no n.º 1, não pode exceder o equivalente a 2/1000 do volume de negócios respetivos.
A dúvida reside em saber o que o legislador entende por "montante referido no n.º 1".
a) 150% do valor dos gastos com quotizações: 15 mil euros?
b) 100% do valor dos gastos: 10 mil euros?
c) 50% dos gastos (valor da majoração): 5 mil euros?


Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a aplicação do artigo 44.º do Código do IRC que se refere quanto a quotizações a favor de associações empresariais.
Resulta do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC que:
"... 1 - É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respetivo..."
Assim, respondendo concretamente à questão colocada, o montante referido no n.º 1 é o valor da quota majorada em 50%, isto é, para o caso em concreto o valor de 15.000 euros.

De notar que este normativo estabelece o regime fiscal aplicável às quotizações pagas a favor de associações empresariais, não estabelecendo o Código qualquer definição de associação empresarial, nem fazendo referência a se a mesma deverá ser situada ou não em território português. Terá sido intenção do legislador, ao estabelecer o benefício fiscal previsto no artigo 44.º do Código do IRC, promover o associativismo das empresas, permitindo a majoração dos custos relativos a quotas pagas a associações empresariais que defendem os interesses dos seus associados, independentemente de se tratar de associações residentes ou não residentes.

Desde logo, só podem ser majoradas as quotizações cujo custo seja aceite, antes de mais, à luz do artigo 23.º do Código do IRC, e que sejam efetuadas em conformidade com o estatuto da empresa (para associações de classe). No que respeita às quotizações obrigatórias, não restam dúvidas quanto à sua consideração como custo nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, quanto às quotizações não obrigatórias só poderão ser dedutíveis fiscalmente se concorrerem direta ou indiretamente para a realização de rendimentos sujeitos a IRC.
É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos, com o limite de a 2‰ do volume de negócios respetivo.

Assim, as quotizações podem ser consideradas como custo em 150% do seu valor, o que implica em termos gerais que seja deduzido no quadro 07, campo 774, da respetiva Declaração Modelo 22, o valor correspondente à majoração de 50%.
Porém, há que ter em conta que a quotização adicionada da majoração (150%) não pode exceder 2‰ do volume de negócios.
Repare que o encargo efetivamente suportado pela empresa é sempre aceite como como gasto na sua totalidade, pelo que este limite imposto não põe em causa a dedutibilidade fiscal do montante pago com as quotizações, mas apenas o da respetiva majoração.
No campo 407 - do quadro 4, do anexo D, da Modelo 22 - deve indicar-se o montante da respetiva dedução realizada.

Vejamos o seguinte exemplo:
Determinado sujeito passivo pagou num período de tributação € 6.000,00 a uma associação empresarial. Tendo atingido um volume de negócios de € 4.000.000,00
Cálculo do benefício: 6.000,00 * 150% = 9.000,00 euros
Limite: 4.000.000,00 x 2‰ = 8.000,00
Sobre este tema, sugerimos a leitura do entendimento da Autoridade Tributária sobre a aplicação do limite de majoração das quotizações cfr. Ofício com n.º Saída Geral n.º 32764, de 03.06.98, da DSIRC).

Notícias & Comunicados