IRS - Retenção na fonte de subsídios de férias e de Natal
Agosto 2023
Em 1 de julho de 2023 entraram em vigor as novas taxas de retenção de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente. Sendo pagos em duodécimos os subsídios de férias e de Natal, no mês de julho e seguintes, as taxas a aplicar aos duodécimos são iguais à taxa aplicada ao vencimento base?
Parecer técnico
Questiona-nos quanto à taxa efetiva a considerar no pagamento fracionado de subsídio de férias e de Natal, para remunerações pagas no 2.º semestre de 2023.
De acordo com o n.º 5 do artigo 99.º-C do CIRS, os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
E nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 99.º-C do CIRS, quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente (por duodécimos), deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Ou seja, no pagamento fracionado do subsídio de férias e do subsídio de Natal, a taxa de retenção na fonte aplicável é a taxa correspondente ao valor total de cada um dos subsídios.
Desta forma, no caso do pagamento em duodécimos do subsídio de férias e do subsídio de Natal deverá, primeiramente, aferir qual a taxa efetiva que seria aplicável no caso do seu pagamento integral, e aplicar essa taxa efetiva ao montante pago nesse mês.
Sugerimos a consulta do guia prático disponibilizado pela OCC em junho de 2023, com o título «Novas regras de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente e pensões (2.º semestre de 2023)», que pode ser consultado nesta ligação.
https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/guia-pratico-novas-regras-de-retencao-na-fonte-sobre-rendimentos-de-trabalho-dependente-e
Nas páginas 23 a 29 deste guia prático, poderá encontrar vários exemplos práticos do cálculo da retenção na fonte sobre os subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos.
Tomando como exemplo o caso prático 8 do guia, em que o trabalhador no ano terá direito a receber 1.400 euros de subsídio de férias, mesmo que esse pagamento seja feito de forma fracionada a taxa de retenção a aplicar a cada duodécimo será a taxa efetiva de 28,5 por cento.
Assim, assumindo que cada fração corresponderá a 116,67 euros (1 400/12) o valor da retenção corresponderá a 13 euros [(116,67 x 28,50%) – 15,94 (191,23 x 116,67/1400) – (2 x 1,79 (21.43 x 116,67/1400))].