IRS - rendimentos da categoria A
Julho de 2023
Determinada empresa promove, por norma, estágios de verão. Normalmente, estes estágios têm a duração de um mês e a empresa paga um valor diário entre os 10 e os 15 euros.
Qual o enquadramento fiscal destes estágios, quer em termos de IRS quer em termos de IRC?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal de estágios de verão.
No caso apresentado, a empresa tem por hábito promover estágios de verão, pagando aos estagiários um valor diário entre os 10 e os 15 euros.
Em termos fiscais, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), consideram-se como gastos fiscais os que comprovadamente forem indispensáveis para a obtenção ou garantir a obtenção de rendimentos sujeitos a IRC.
Este critério fiscal de indispensabilidade para aceitação dos gastos deve ser analisado caso a caso, não existindo indicadores claros e objetivos.
Se esses encargos com os estagiários forem considerados como remunerações a pagar a trabalhadores da entidade, sendo classificados como gastos com o pessoal e sendo tributados na esfera do estagiário na categoria A de IRS, são sempre considerados como gastos aceites em termos fiscais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC.
Se os encargos com os estagiários estiverem a ser suportados no âmbito de estágios curriculares ou estágios profissionais, em princípio, também podem ser gastos dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável de IRC, ainda que possam não ser tributados na esfera do estagiário como rendimentos da categoria A de IRS.
Sobre a tributação na categoria A de IRS dos encargos relacionados com estágios, sugere-se a análise à informação vinculativa – Proc. 2184/2003; despacho do subdiretor-geral, de 8 de julho de 2003.
Este entendimento da AT vem estabelecer, que ainda que se tratem de estágios, que normalmente não se enquadram no conceito de relações laborais, tal como definido pelo Código do Trabalho, quando os estágios executarem tarefas em contexto real de trabalho, as respetivas bolsas pagas deverão ser consideradas como rendimentos de trabalho dependente, sendo tributadas de acordo com as regras da categoria A de IRS. No entanto, este entendimento abrange os estágios profissionais, e não os estágios curriculares.
Se esses estágios profissionais consistirem na mera aquisição de conhecimentos teóricos, ainda que os formandos participem na produção de quaisquer bens que devam considerar-se economicamente irrelevantes, as respetivas bolsas pela entidade não serão consideradas como rendimentos de trabalho dependente, não sendo tributadas na categoria A de IRS.
Genericamente, existirá tributação, em IRS, das quantias pagas aos estagiários, se estas se inserirem em alguma das normas de incidência do Código do IRS, mais concretamente, se face ao seu artigo 2.º, pudermos classificar esses rendimentos como de trabalho dependente (categoria A).
O n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS estabelece:
«(...) consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante (...).»
Para existir uma situação de trabalho dependente, terá de o estagiário desenvolver funções diretamente relacionadas com uma atividade profissional e consoante as necessidades da entidade promotora do estágio, servindo assim como fator de produção. Outro indício que permite considerar que estamos perante trabalho dependente é quando existe subordinação à orientação e direção de um superior hierárquico.
Por outro lado, se se entender que o estágio consiste na mera aquisição de conhecimentos teóricos por parte do formando, então poderá afastar-se a tributação dos rendimentos obtidos do âmbito da categoria A. Ainda assim, neste caso, será de equacionar a sujeição no âmbito da categoria B.
Importa, pois, averiguar as condições específicas do estágio. O facto de a atribuição monetária ser facultativa por parte da entidade promotora do estágio e de estarem em causa pequenas quantias não justificam a não sujeição a imposto.
Sobre a matéria da atribuição e remuneração dos estágios sugerimos as alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela agenda do trabalho digno.
Sugere-se que solicite um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pois apenas conhecemos doutrina sobre estágios profissionais.
Se não existir sujeição a tributação na categoria A de IRS, também não existirá sujeição a contribuições para a Segurança Social.
Se existir tributação em IRS, esse montante também pode ficar sujeito a contribuições para a Segurança Social nos termos do Código Contributivo.
O seguro de acidentes pessoais, sendo um seguro obrigatório, parece possível que seja um gasto dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável de IRC.