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Contratos de arrendamento para habitação | Fiscalidade direta
26 June 2015
Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015
O Conselho de Ministros aprovou o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, bem como o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.
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Processos apensos C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14 TJUE, de 25 de junho de 2015. Miljoen.
Fiscalidade direta – Artigo 63.° TFUE – Livre circulação de capitais – Restrição causada pela legislação de um Estado‑Membro – Retenção na fonte de um imposto sobre os rendimentos provenientes de dividendos distribuídos por uma sociedade sedeada nesse Estado – Diferença de tratamento entre contribuintes residentes e os contribuintes não residentes – Critérios de comparação – Tomada em conta na comparação do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as sociedades relativamente ao qual o imposto sobre os dividendos é imputado de maneira sistemática apenas para os residentes – Elementos a incluir na avaliação da carga fiscal efetiva destas duas categorias de contribuintes – Possibilidade de neutralizar a restrição graças a uma convenção celebrada com outro Estado‑Membro para evitar a dupla tributação.
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Acórdão do TJUE, Processo C‑174/14, 25 de junho 2015. Saudaçor
Reenvio prejudicial – IVA – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 13.º, n.º 1 – Não sujeição a imposto – Conceito de ‘outros organismos de direito público’ – Região Autónoma dos Açores – Entidade constituída pela Região sob a forma de sociedade anónima de que detém a totalidade do capital social e encarregada da prestação à Região de serviços de interesse económico geral na área da gestão do serviço de saúde da Região – Determinação das modalidades desses serviços, incluindo a respetiva remuneração, em contratos‑programa celebrados entre a entidade e a Região.
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Acórdão do TJUE, Processo C‑187/14, 25 de junho 2015. DSV Road
Reenvio prejudicial – Código Aduaneiro Comunitário – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Artigos 203.° e 204.° – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Artigo 859.° – Regime de trânsito externo – Constituição de uma dívida aduaneira – Subtração à fiscalização aduaneira – Incumprimento de uma obrigação – Apresentação tardia das mercadorias na estância aduaneira de destino – Mercadorias recusadas pelo destinatário e devolvidas sem terem sido apresentadas na estância aduaneira – Mercadorias novamente colocadas em regime de trânsito externo mediante nova declaração – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 168.°, alínea e) – Dedução do IVA à importação pelo transportador.
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