Ativos fixos tangíveis
Julho 2023
Determinada empresa (ME) comprou uma viatura elétrica em junho de 2023 que era destinada ao seu ativo fixo tangível. Porém, porque o condutor não se adapta à viatura, a empresa quer vender a mesma. Como contabilizar esta operação? Não tendo a sociedade a atividade de compra e venda no seu objeto social, pode ser utilizada a conta de mercadorias por se tratar de uma situação esporádica?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico nas situações em que uma entidade pretende alienar uma viatura reconhecida como ativo fixo tangível.
No caso apresentado, a entidade adota a norma contabilística para microentidades (NC-ME) e pretende durante o ano de 2023 alienar uma viatura reconhecida como ativo fixo tangível. A entidade em causa não exerce a atividade de compra e venda de mercadorias.
Começamos por referir que apenas se deve ponderar a utilização de inventários nas situações em que a intenção de venda ocorra no decurso ordinário da atividade empresarial da empresa. O que não se verifica nesta situação, pelo que consideramos que no caso apresentado não se aplica o capítulo 11 da NC-ME.
Se a entidade estivesse a adotar as NCRF, esta operação teria o tratamento contabilístico na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 8 - Ativos não correntes detidos para venda (ANCDV).
Segundo o paragrafo 7 da NCRF 8, os ativos não correntes detidos para venda (ANCDV) devem ser classificados como detidos para venda, caso o seu valor contabilístico venha a ser recuperado, principalmente através da sua venda e não pelo seu uso continuado.
Esta classificação só se verifica se ativos estejam disponíveis para venda imediata na sua condição atual e a sua venda seja altamente provável, conforme o parágrafo 8 da NCRF 8.
No entanto, atendendo que a entidade em causa está a adotar a NC-ME, este tratamento não está previsto nesta norma, pelo que a intenção de alienar um ativo fixo tangível não deve dar lugar a nenhum registo contabilístico. O registo contabilístico apenas terá lugar no momento da efetiva alienação do AFT. Nesse momento a entidade deve proceder ao desreconhecimento do ativo apurando a respetiva mais ou menos-valia, nos termos dos parágrafos 7.15 a 7.18 da NC-ME.