Pareceres
Ativos fixos tangíveis
5 Setembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Ativos fixos tangíveis
Julho 2023

 

Determinada empresa (ME) comprou uma viatura elétrica em junho de 2023 que era destinada ao seu ativo fixo tangível. Porém, porque o condutor não se adapta à viatura, a empresa quer vender a mesma. Como contabilizar esta operação? Não tendo a sociedade a atividade de compra e venda no seu objeto social, pode ser utilizada a conta de mercadorias por se tratar de uma situação esporádica?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico nas situações em que uma entidade pretende alienar uma viatura reconhecida como ativo fixo tangível.
No caso apresentado, a entidade adota a norma contabilística para microentidades (NC-ME) e pretende durante o ano de 2023 alienar uma viatura reconhecida como ativo fixo tangível. A entidade em causa não exerce a atividade de compra e venda de mercadorias.
Começamos por referir que apenas se deve ponderar a utilização de inventários nas situações em que a intenção de venda ocorra no decurso ordinário da atividade empresarial da empresa. O que não se verifica nesta situação, pelo que consideramos que no caso apresentado não se aplica o capítulo 11 da NC-ME.
Se a entidade estivesse a adotar as NCRF, esta operação teria o tratamento contabilístico na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 8 - Ativos não correntes detidos para venda (ANCDV).
Segundo o paragrafo 7 da NCRF 8, os ativos não correntes detidos para venda (ANCDV) devem ser classificados como detidos para venda, caso o seu valor contabilístico venha a ser recuperado, principalmente através da sua venda e não pelo seu uso continuado.
Esta classificação só se verifica se ativos estejam disponíveis para venda imediata na sua condição atual e a sua venda seja altamente provável, conforme o parágrafo 8 da NCRF 8.
No entanto, atendendo que a entidade em causa está a adotar a NC-ME, este tratamento não está previsto nesta norma, pelo que a intenção de alienar um ativo fixo tangível não deve dar lugar a nenhum registo contabilístico. O registo contabilístico apenas terá lugar no momento da efetiva alienação do AFT. Nesse momento a entidade deve proceder ao desreconhecimento do ativo apurando a respetiva mais ou menos-valia, nos termos dos parágrafos 7.15 a 7.18 da NC-ME.