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Acórdãos Tribunal Constitucional | Regime jurídico fundo de pensões
7 July 2015
Decreto-Lei n.º 124/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07
Ministério das Finanças 
Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de organismo de investimento alternativos
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Decreto-Lei n.º 128/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
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Acórdão n.º 122/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série II de 2015-07-07
Tribunal Constitucional 
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, n.os 1 e 2, da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), na interpretação da decisão recorrida (início do prazo de prescrição)
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Acórdão n.º 297/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série II de 2015-07-07
Tribunal Constitucional 
Julga inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei
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