Imposto do selo
PT27629 - julho 2023
Uma campanha organizada por uma associação afeta a um jornal angariou três mil euros proveniente de donativos entregues pelos leitores do jornal. O dinheiro angariado foi enviado por transferência bancária ao destinatário da campanha. Este valor está sujeito a imposto do selo?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com a incidência em sede do imposto do selo relativamente a um donativo recebido por uma associação.
Os donativos em dinheiro acima de 500 euros estão sujeitos a imposto do selo.
Todavia, de acordo com o artigo 1.º, n.º 5 do Código do Imposto do Selo, para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
«(...)
c) Donativos efetuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de 500 euros;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas;
(...).»
Assim, sendo donativos para uma associação ao abrigo do mecenato, atualmente, nos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais não há incidência em imposto do selo. Ademais, donativos até 500 euros, considerados individualmente, não estão sujeitos igualmente a imposto do selo.
Por outro lado, ainda que que os donativos não tenham enquadramento nas normas do mecenato, tendo como beneficiário um sujeito passivo de IRC, não há também incidência em imposto do selo.