Pareceres
IRC - Cooperativas
12 September 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Cooperativas
PT27631 - julho 2023

 

Determinada cooperativa tem como atividade a prestação de serviços de marketing digital e serviços informáticos. A totalidade dos rendimentos da cooperativa provêm de operações com terceiros no âmbito dos seus fins próprios. A cooperativa tem reunido os pressupostos do n.º 2 do artigo 66.º-A. É aplicável o artigo 66.º-A, n.º 2, sendo irrelevante a atividade desenvolvida para a aplicação da isenção prevista? Qual o enquadramento em IRC?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento em sede de IRC relativamente a uma cooperativa com a atividade de prestação de serviços de marketing digital e prestação de serviços informáticos.
De acordo com o artigo 66.º-A, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins:
- As cooperativas agrícolas;
- As cooperativas culturais;
- As cooperativas de consumo;
- As cooperativas de habitação e construção;
- As cooperativas de solidariedade social.
De acordo com o n.º 2 da mesma norma, estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do setor cooperativo, desde que, cumulativamente:
- 75 por cento das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;
- 75 por cento dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo.
O conceito de «operações com terceiros» deve ser analisado relativamente às operações a montante, nas aquisições, e não a jusante, nas transmissões.
O procedimento de apurar os resultados globais e calcular de forma proporcional em função das aquisições a parte sujeita a IRC e a parte isenta poderá ser uma forma aceite pela AT. Deverá dispor de uma contabilidade de custos (analítica), minimamente organizada, para saber relativamente ao apuramento do resultado a parte a que se refere de aquisições a terceiros.
O resultado proveniente de operações com terceiros não beneficia da isenção de IRC prevista no artigo 66.º-A, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, é nosso entendimento que os resultados decorrentes de aquisições de bens a terceiros não beneficiam desta isenção de IRC, ainda que a transmissão seja apenas efetuada a cooperantes.

 

 

 

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