Pareceres
IRC - Tributação autónoma
13 September 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - Tributação autónoma
PT27635 - Julho 2023

 

Determinada empresa, cuja atividade está relacionada com organização de caminhadas, passeios turísticos, entre outros, a fim de poder providenciar as deslocações dos clientes para iniciar os passeios, ou mesmo fazer as caminhadas, comprou uma carrinha com nove lugares. A carrinha está sujeita a tributação autónoma?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a sujeição a tributação autónoma de uma carrinha de nove lugares utilizada para a deslocação de clientes.
No caso apresentado a entidade exerce a atividade de organizações de caminhadas, passeios turísticos, etc.
Relativamente à sujeição a tributação autónoma, refere o número 3 do artigo 88.º do CIRC que:
«3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas.»
Resulta desta redação que estão sujeitos a tributação autónoma, os encargos relacionados com:
- Viaturas ligeiras de passageiros;
- Viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do número 1 do artigo 7.º do CISV; e
- Motos ou motociclos.
Assim, por estar em causa, supomos, uma viatura ligeira de passageiros (não elétrica), os encargos relacionados com a mesma estarão, de facto, em circunstâncias normais, sujeitos a tributação autónoma.
Sem prejuízo do exposto, refira-se que, nos termos da alínea a) do número 6 do artigo 88.º do CIRC:
«6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.»
De facto, a alínea a) do número 6 do mesmo artigo 88.º do CIRC exclui desta sujeição as despesas relativas às viaturas cuja exploração constitua totalmente objeto de atividade do sujeito passivo.
No caso apresentado a carrinha é utilizada na atividade turística de transportes de clientes.
A este respeito transcrevemos a conclusão veiculada pela Autoridade Tributária e Aduaneira por intermédio da informação vinculativa, Processo n.º 2 879/2005, Despacho de 2006-09-14:
«4 - No caso de serviços de transporte de passageiros prestados pelos hotéis e agências de viagens como sejam transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados exclusivamente aos seus clientes e realizados em veículos ligeiros de passageiros de sua propriedade, considera-se que tais serviços se encontram no âmbito da atividade normal do sujeito passivo, porquanto a utilização das viaturas relaciona-se diretamente com a atividade por eles desenvolvida, sendo esses serviços cobrados e faturados aos clientes.
5 - Assim, as despesas relacionadas com as referidas viaturas, afetas ao serviço de transferes, não estão sujeitas a tributação autónoma, por se dever considerar que as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRC.»

 

 

 

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