Pareceres
IVA - Vendas à distância
19 September 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Vendas à distância
PT27641 - julho de 2023

 

Determinado sujeito passivo em Portugal, com o CAE 31020 (produção e comercialização de cozinhas), vende esporadicamente cozinhas para França, a consumidores finais, sem instalação e montagem.
A venda é feita de forma presencial, nas instalações da empresa e o transporte é também por conta da empresa. Não faz vendas online.
Na entrada da Lei n.º 47/2020 de 24 de agosto, a empresa registou-se no OSS (one stop shop), e envia declaração de IVA autónoma à taxa de França. Este procedimento está correto?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA da venda de cozinhas efetuadas por um sujeito passivo a particulares localizados noutro Estado-membro.
No caso apresentado, os particulares adquirem os móveis de cozinha pessoalmente nas instalações da empresa em Portugal. A entidade portuguesa suporta o custo de transporte dos móveis. As vendas dos móveis são sem instalação e montagem.
O regime das vendas à distância em vigor a partir de 1 de julho de 2021, resultou das diretivas (UE) 2017/2455 e 2019/1995, ambas do Conselho, que foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026.
As alterações introduzidas pelas referidas diretivas visaram modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico transfronteiriço, assegurar maior neutralidade no tratamento das empresas estabelecidas na União Europeia e introduzir mecanismos de simplificação do cumprimento das obrigações de IVA decorrentes destas operações.
Em matéria de localização das operações, passou a prever-se a tributação no Estado-membro de destino dos bens, nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas vendas à distância de bens importados, sendo eliminados os limiares de tributação das vendas à distância na União Europeia vigentes até 30 de junho de 2021 e a isenção na importação de pequenas remessas.
No entanto, para permitir aos pequenos operadores económicos estabelecidos num único Estado-membro - e que marginalmente possam efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens - ficar sujeitos a tributação no Estado-membro de estabelecimento, quando o montante dessas vendas transfronteiriças, juntamente com os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados a não sujeitos passivos de outros Estados-membros, não seja globalmente superior, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, a 10 mil euros, as operações em causa consideram-se efetuadas no Estado-membro onde o prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados ou os bens expedidos.
Face ao referido, se as vendas à distância para consumidores finais da UE tiverem atingido, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, um valor inferior a 10 mil euros euros/ano, tais vendas estão sujeitas a IVA português, tal qual como se fossem efetuadas a consumidores finais portugueses.
No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-A do CIVA, a empresa portuguesa passará a ter de liquidar IVA dos Estados-membros onde se encontram estabelecidos ou domiciliados os clientes (consumidores finais), a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o referido limiar de 10 mil euros. Este limite não é um limite por Estado-membro, mas um limite aplicável à totalidade das prestações de serviços por via eletrónica e das vendas à distância para todos os Estados-membros.
Quando o montante das vendas à distância seja globalmente superior, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, a 10  mil euros, elas são sujeitas a IVA às taxas vigentes no Estado-membro de destino dos bens. Assim, se uma empresa portuguesa vender bens a um não sujeito passivo (particular) espanhol, terá de liquidar IVA espanhol, se vender a um não sujeito passivo francês, terá de liquidar IVA francês, se vender a um não sujeito passivo alemão terá de liquidar IVA alemão, etc., etc.
Mas quais são as "vendas à distância" abrangidas pelo regime das vendas à distância intracomunitárias de bens em vigor desde 01/07/2020?
Uma venda à distância intracomunitária de bens ocorre quando os bens são expedidos ou transportados pelo fornecedor ou em nome deste a partir de um Estado-membro que não seja o Estado-membro no qual acaba a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente.
A entrega de bens tem de ser efetuada a:
• Um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA;
• Qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo.
Com efeito, de harmonia com a alínea q) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA, consideram-se:
«’Vendas à distância intracomunitárias de bens’, as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-membro que não seja o Estado-membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
I. O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja, um particular;
II. Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.»
De harmonia com a redação acabada de transcrever, a norma impõe que o fornecedor intervenha, ainda que indiretamente, na expedição ou transporte dos bens para o adquirente. As circunstâncias em que, para este efeito, se considera que o fornecedor intervém no transporte ou expedição, ainda que indiretamente, são explicitadas no artigo 5.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, conhecido como Regulamento de Execução do IVA.
De acordo com o artigo 5.º-A do Regulamento de Execução do IVA, aditado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, considera-se que os bens foram expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive se o fornecedor intervier indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, em especial nos seguintes casos:
- Quando a expedição ou o transporte dos bens for subcontratada pelo fornecedor a um terceiro que entrega os bens ao adquirente;
- Quando a expedição ou o transporte dos bens for efetuada por um terceiro, mas o fornecedor assumir a responsabilidade total ou parcial pela entrega dos bens ao adquirente;
- Quando o fornecedor faturar e cobrar as despesas de transporte ao adquirente, repercutindo-os depois num terceiro que organiza a expedição ou o transporte dos bens;
- Quando o fornecedor promover, por qualquer meio, os serviços de entrega de um terceiro ao adquirente, puser em contacto o adquirente e um terceiro ou fornecer a um terceiro as informações necessárias para a entrega dos bens ao consumidor.
Estabelece, no entanto, o artigo 5.º-A do Regulamento de Execução do IVA que os bens não são considerados expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta se o adquirente transportar ele próprio os bens ou se o adquirente organizar a entrega dos bens com um terceiro e o fornecedor não intervier de forma direta ou indireta para efetuar ou ajudar a organizar a expedição ou o transporte desses bens.
No caso apresentado, considerando que a venda das cozinhas sem instalação ou montagem para clientes particulares em França ou outro Estado-membro, as mesmas poderão ser tratadas como vendas à distância intracomunitárias de bens.
Face ao descrito no pedido de parecer, neste caso há uma intervenção da empresa portuguesa no transporte dos bens com destino ao Estado-membro do adquirente, que é uma pessoa que não é sujeito passivo estabelecida ou domiciliada noutro Estado-membro.
Por isso, a venda efetuada tem a natureza de uma venda à distância intracomunitária de bens.
E assim, se o montante das vendas à distância efetuadas pela empresa portuguesa tiver sido globalmente superior, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, a 10 mil euros, as vendas efetuadas nas condições referidas no pedido de parecer são sujeitas a IVA às taxas vigentes no Estado-membro de destino dos bens. Assim, se o cliente for um não sujeito passivo (particular) espanhol, a empresa portuguesa terá de liquidar IVA espanhol, se for um não sujeito passivo francês, terá de liquidar IVA francês, se for um não sujeito passivo alemão terá de liquidar IVA alemão, etc., etc.
Neste caso, a empresa portuguesa pode registar-se para efeitos de IVA em cada um dos Estados-membros onde as vendas à distância intracomunitárias se considerem localizadas ou, em alternativa, cumprir as obrigações declarativas e de pagamento através do balcão único - regime da União. Pelo que, atendendo que a entidade está inscrita no balção OSS, deve liquidar o IVA francês por esta via.

 

 

 

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