IVA - Isenções
PT27642 - julho de 2023
Uma empresa unipessoal, enquadrada em regime geral mensal de IVA, vai encerrar, tendo o sócio afirmado que a viatura ligeira de passageiros vai ficar para ele. Na aquisição da viatura não se deduziu IVA por exclusão (artigo 21.º do CIVA).
Neste caso da partilha da viatura para o sócio, aquando da liquidação da empresa, tem de se liquidar IVA ou está isento nos termos do artigo 9.º, n.º 32, do CIVA?
Como não faturam há algum tempo não têm ativo o programa de faturação. Tem de ser emitida fatura desta transmissão ou pode, em substituição de fatura, ficar registado no registo da liquidação, aquando da liquidação da empresa, que a viatura é transmitida para o sócio pelo valor de “X” e que é pago em acerto de contas do capital da empresa?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal em sede de IVA da entrega de bens ao único sócio resultante da partilha no âmbito da dissolução e liquidação de uma sociedade.
Os procedimentos para extinguir uma sociedade são a dissolução e liquidação da sociedade previstas nos artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
O valor que for atribuído aos sócios em resultado da partilha (valor de realização para a mais-valia em sede de IRS) é determinado pelo ativo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da sociedade, que pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem, conforme previsto no artigo 156.º do Código das Sociedades Comerciais.
Esse ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas pelos sócios. Se depois de feito o reembolso integral das entradas realizadas pelos sócios se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros.
Como se constata, o valor da partilha corresponde ao ativo existente à data da liquidação da sociedade, depois de efetuar o pagamento de todo o passivo referente aos credores da sociedade, e de se acautelar os encargos com a liquidação da sociedade (incluindo impostos a pagar após o encerramento da liquidação).
Em termos de IRC, na ótica da sociedade, a transferência de propriedade dos bens, classificados como itens do ativo fixo tangível, no âmbito da partilha implica a determinação de um resultado tributável para a sociedade, devendo-se considerar como valor de realização o respetivo valor de mercado dos bens à data da transferência, conforme previsto no artigo 80.º do Código desse imposto.
Ainda que, em termos contabilísticos, não seja determinado qualquer ganho ou perda pela transferência dos bens patrimoniais da sociedade para o sócio no âmbito da liquidação e partilha, para efeitos fiscais, deve ser determinada uma mais ou menos-valia nos termos do artigo 46.º do CIRC para a transferência dos itens do ativo fixo tangível, sendo ficcionado, para efeitos fiscais, como valor de realização, o valor de mercado dos bens à data da transferência, conforme previsto no artigo 80.º do CIRC.
Caso os itens do ativo fixo tangível estão totalmente depreciados, a mais-valia fiscal é determinado pelo valor de mercado desses bens.
A venda desses itens do ativo fixo tangível ao sócio implica uma transmissão onerosa de bens, com a correspondente liquidação de IVA.
Como regra geral, o valor tributável para a liquidação de IVA dessa venda de itens do ativo fixo tangível aos sócios é o montante atribuído na partilha dos bens sociais (ou seja, o valor líquido contabilístico), que é a contraprestação obtida por essa transmissão, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Código desse imposto.
No entanto, como esta transmissão de bens é efetuada entre a sociedade e os seus sócios, existindo relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC com os respetivos adquirentes, nomeadamente quando estes forem pessoas particulares e adquirem esses bens para a sua esfera pessoal, o valor tributável desta operação deve ser o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA, conforme previsto no n.º 10 do mesmo artigo 16.º do CIVA.
O valor normal desses bens, a considerar para o valor tributável desta operação, deve ser o preço de bens similares no estado em que se encontra à data da transmissão (estado de uso) e em condições normais de concorrência. Na prática, o valor de mercado dos bens à data da partilha, de bens similares em estado de uso.
Com efeito, de acordo com a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, considera-se transmissão de bens, a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto, sendo o valor tributável apurado nos termos do artigo 16.º do CIVA.
A venda de bens do ativo no âmbito das operações de liquidação de uma empresa, não tem qualquer especificidade, conforme referido, pelo que há que liquidar IVA nos termos gerais do respetivo Código, às taxas que se aplicarem aos bens que estão a ser vendidos.
A alienação de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução, está isenta de IVA, ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA.
O n.º 1 do artigo 21.º do CIVA estabelece que estão excluídas do direito à dedução do imposto, as «(...) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; (...).»
Face ao exposto, a afetação permanente da viatura da empresa, a uso próprio do seu titular, sendo considerado uma transmissão onerosa de bens, deverá ser emitida a respetiva fatura, tratando-se de uma viatura de turismo enquadrada no conceito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, em relação às quais não tenha sido deduzido o respetivo IVA, está isenta nos termos do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA.