Comunicados
Lei n.º 139/2015 - Ordem dos Contabilistas Certificados
7 September 2015
Foi publicado a 7 de setembro, em Diário da República a alteração ao Estatuto da entidade reguladora da profissão. Leia mensagem do Bastonário e consulte o documento
Mensagem do Bastonário

Caros(as) Colegas,

Foi hoje publicada a Lei n.º 139/2015 no Diário da República, I Série, n.º 174, de 7 de setembro, que aprova o Estatuto dos Contabilistas Certificados.

O Estatuto sofre algumas alterações na composição dos órgãos sociais da Ordem, eliminando a Assembleia Geral e o Conselho Disciplinar e cria três novos órgãos, que são a Assembleia Geral Eleitoral, Assembleia de Representantes e o Conselho Jurisdicional, sendo a Assembleia de Representantes eleita segundo o método de Hondt e os restantes órgãos por maioria simples.

A profissão passa a denominar-se Contabilistas Certificados e, de acordo com as alterações introduzidas no que concerne às suas funções, a capacidade representativa pelos profissionais dos seus clientes, para além do processo tributário gracioso, passou agora também a ser possível no procedimento contencioso tributário, isto é, os Contabilistas Certificados podem, com a presente alteração, defender nos tribunais tributários os seus clientes, desde que o valor dos processos não seja superior a 10.000,00 euros, montante a partir do qual tem que haver obrigatoriamente a intervenção de um advogado.

Esta é uma alteração de grande significado para a profissão, pois alarga o âmbito de intervenção dos profissionais, possibilitando-lhes defenderem em pleno tribunal a interpretação que fizeram da aplicação da Lei.

Foram eliminados os limites estabelecidos para o exercício da profissão.

Estabeleceu-se ainda que a capacidade eleitoral passiva dos candidatos a membros da Ordem terá de ser de 5 anos de exercício efetivo da profissão e 10 anos para os candidatos a Bastonário e membros do Conselho Jurisdicional, mas não se definiu o conceito do termo, o que, atendendo às diversas formas previstas no artigo 10.º do exercício da profissão e até mesmo por efeito da eliminação da obrigatoriedade de comunicar o início e cessação da responsabilidade por contabilidades, nos inclinemos que aquele termo significa o tempo de inscrição do candidato na Ordem.

A redação do novo Estatuto em alguns pontos conflitua entre si, como é o caso do artigo 5.º da Lei que aprova o Estatuto e no próprio estatuto, pelo que irá ser objeto de profunda análise pelos juristas da Ordem e que com ela colaboram, no sentido de se encontrar a interpretação mais consentânea com as novas realidades criadas nesta nova redação.

Logo que tenhamos uma interpretação segura das novas normas, pensando nós que algumas terão que ser clarificadas pela tutela, ou até mesmo pelos tribunais, daremos delas conhecimento aos colegas.

De uma forma geral, em meu entender este não é um bom Estatuto para a profissão. De uma primeira leitura que faço é que vai aumentar de forma muito significativa os gastos com o funcionamento dos órgãos sociais, que diminuirá injustificadamente a participação democrática dos membros na vida da instituição e dificultará de forma muito significativa a formação de listas concorrentes aos atos eleitorais que elegem os respetivos órgãos.

A eliminação dos limites ao exercício da profissão, da maneira como a vejo, compromete de forma séria o esforço qualitativo que desde há muito temos vindo a introduzir, sacrificando-se a profissão aos interesses financeiros que existem na atividade, dando espaço à reinstalação das "fábricas de contabilidade", cujo trabalho de qualidade muito duvidoso foi evidenciado no relatório da Inspeção Geral de Finanças, sobre o exercício da nossa profissão.

Em reunião recente de todos os Órgãos Sociais da OTOC, houve um sentimento inequívoco do que se transcreve, pelo que, logo que se revele oportuno, não deixaremos de tentar sensibilizar o poder político para a necessidade de voltarmos a alterar o Estatuto, devolvendo-lhe a dignidade de servir os nossos membros e não interesses alheios à profissão.

Um abraço,

Domingues Azevedo




Lei n.º 139/2015 de 7 de setembro

Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.