IVA - autoliquidação - construção civil - inversão do sujeito passivo
PT27656 - julho, 2023
Determinado sujeito passivo, que vende e repara eletrodomésticos, vendeu um forno elétrico de embutir com montagem numa cozinha e a empresa adquirente do serviço está a exigir na fatura «IVA autoliquidação». A empresa foi informada que não é possível. Está correta a informação dada?
Parecer técnico
Questiona-nos quanto à regra de inversão do sujeito passivo de IVA, aquando da venda e instalação de eletrodomésticos de encastre, em cozinhas.
Determina a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que são sujeitos passivos de IVA «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
O ofício-circulado n.º 30 101/2007, de 24 de maio, esclarece que a norma abrange todos os serviços de construção civil, independentemente de verificarem o conceito de empreitada ou subempreitada definidos nos termos do Código Civil, que se consubstanciem numa obra.
Ora, o referido ofício, contempla no seu ponto 1.5 a entrega de bens móveis, esclarecendo o seguinte:
«1.5.1. A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão.
1.5.2. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.
1.5.3. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência.»
Recorrendo à informação vinculativa referente ao processo n.º 19 313, por despacho de 17-12-2020, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação), que trata, precisamente, o pedido de esclarecimento efetuado por um contribuinte cuja atividade é o fornecimento e instalação de móveis e eletrodomésticos de encastre (cuja leitura recomendamos), observamos o seguinte:
«14. Assim, conforme esclarecido pela Requerente, o fornecimento e montagem de móveis de cozinha com recurso a serviços de construção civil, ficando, os mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto.
15. Tendo em consideração a questão em apreço, quando se trata de equipamentos móveis (v.g fornecimento de eletrodomésticos) que não perdem a sua característica de "móveis" e que não fazem parte integrante do imóvel, podendo a qualquer momento ser deslocados para outro local, resulta que não se encontram reunidas as condições para aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, devendo na faturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo a Requerente (fornecedor) liquidar o IVA que se mostre devido.»
Em suma, perante sujeitos passivos de IVA que efetuem operações que conferem o direito à dedução, deverá aplicar-se a regra de inversão do sujeito passivo relativamente à venda e instalação de movéis (ligados a bens imóveis com caráter de permanência), contudo, quanto à venda e instalação de eletrodomésticos, deverá ser liquidado IVA pelo vendedor.
Neste sentido, o entendimento encontra-se correto, deverá liquidar IVA na venda e instalação do forno elétrico de embutir.