Pareceres
IRC / Entidades sem fins lucrativos
17 October 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT27682 - IRC / Entidades sem fins lucrativos
Agosto de 2023

Qual o enquadramento fiscal de uma determinada instituição religiosa? A mesma tem de efetuar pagamentos por conta em 2023?


Parecer técnico

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal de uma igreja.
A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, estabelece a Lei de Liberdade Religiosa, permitindo que as diversas igrejas ou comunidade religiosas possam adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo de pessoas coletivas religiosas, conforme previsto no artigo 33.º e seguintes desse diploma.
Com a aquisição da personalidade jurídica, essas igrejas obtêm a capacidade plena dos seus direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, incluindo obrigações fiscais e contabilísticas.
Em termos de IRC, estas entidades canonicamente eretas, constituindo-se como pessoas coletivas de direito privado, e com a aquisição da respetiva personalidade jurídica, são consideradas como sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código deste imposto.
Estas entidades não exercendo, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, ao invés do lucro como acontece com as sociedades comerciais. Não efetuam pagamentos por conta de acordo com o artigo 104.º, n.º 1 do CIRC porque a não exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Esse imposto apenas incide sobre rendimentos obtidos que não sejam considerados como isentos nos termos dos normativos legais referidos, nomeadamente da Lei de Liberdade Religiosa ou Concordata com a Santa Sé, que serão necessariamente rendimentos acessórios à atividade religiosa propriamente dita.
O artigo 33.º da Lei n.º 16/2001, estabelece que:
"1 - As pessoas coletivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles diretamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio direto e exclusivo às atividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efetivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 - As pessoas coletivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos atos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas coletivas religiosas.
3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas coletivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à coleta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.ºs 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações eletrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.ºs 4 e 6.
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.ºs 4 e 6.
10 - As verbas referidas nos n.ºs 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração."
Existindo, por exemplo, venda de livros, muito comum nas Igrejas, sendo uma atividade de cariz comercial, ainda que acessória será tributada em sede de IRC. Assim, terá de ser preenchido o Anexo D da IES onde se apura o apuramento da matéria coletável, se aplicável, é efetuado no quadro 07, campo D235.
Recomendamos também um pedido de parecer vinculativo à Autoridade Tributária sobre a venda de livros.
Contudo, de acordo com o artigo 53.º, n.º 7 do Código do IRC, ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.
Significa isto que, ao rendimento global apurado na parte comercial da venda dos livros podem ser deduzidos os gastos para a realização dos fins de natureza social, o que permite, nestas entidades minimizar o IRC a pagar.
Sendo entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, por isso, são tributadas com base no rendimento global, deve ter-se presente algumas particularidades aquando do preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 22:
Rosto:
Quadro 03 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo:
Neste quadro deve-se assinalar o campo 3.2 - "Residente que não exerce, a título principal, atividade industrial, comercial ou agrícola"; o campo 4.1 - Regime Geral, se obtiver rendimentos tributáveis; e o campo 4.3 - Isenção definitiva (ou 4.4 - Isenção temporária) para os rendimentos isentos.
Quadro 07 - Apuramento do Lucro Tributável:
Não se preenche este quadro; o resultado líquido das atividades tributáveis e o respetivo apuramento do lucro tributável é efetuado no Anexo D da IES.
Quadro 09 - Apuramento da Matéria Tributável:
Indicar lucro tributável dos rendimentos tributáveis no regime geral - campo 302;
Indicar lucro tributável (ou prejuízo fiscal) dos rendimentos isentos no regime com isenção - campo 324 (ou campo 323);
Indicar Matéria coletável - Campo 311 (e/ou 333) e 346
O artigo 44.º, n.º 12, alínea c) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece que estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis as associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com estes diretamente relacionados.
De acordo com o n.º 2 da mesma norma, as isenções a que se refere o número anterior iniciam-se relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos.

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