Pareceres
IVA / Regularização
18 October 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT27686 - IVA / Regularização
Agosto de 2023

O contabilista certificado de uma determinada empresa pode fazer o pedido de autorização prévia de IVA de dívidas de cliente ou tem de ser um contabilista independente?

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se aos procedimentos de regularização do IVA referente a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos dos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA.

Em termos de IVA, tratando-se de créditos vencidos em ou após 1 de janeiro de 2013, o IVA referente a créditos considerados incobráveis e de cobrança duvidosa pode ser regularizado nos termos das situações previstas no n.º 2 e 4 do artigo 78.º-A do CIVA.

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B do CIVA, a regularização a favor da empresa do IVA associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa.

Para efeitos de IVA, os créditos são considerados de cobrança duvidosa quando estejam em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA.

Por outro lado, se no decurso no referido prazo de 12 meses, o crédito for considerado incobrável nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, o IVA regularizado atendendo a esse procedimento, não sendo possível efetuar a regularização do IVA como crédito de cobrança duvidosa posteriormente, conforme previsto no n.º 5 do artigo 78.º-A do CIVA.

Como se constata, para se efetuar a regularização do IVA relacionado com créditos considerados de cobrança duvidosa, estes têm que estar em mora há pelo menos 12 meses, não tendo existido qualquer situação de incobrabilidade no decurso desse prazo, tendo a entidade credora que efetuar o pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para poder regularizar o IVA associado a esses créditos de cobrança duvidosa nos 6 meses imediatos após se atingir os 12 meses de mora.

Quando os créditos considerados de cobrança duvidosa sejam inferiores a 150.000 euros, IVA incluído, por fatura, o pedido de autorização prévia, a realizar nos referidos prazos, é considerado tacitamente deferido ao final de 4 meses, conforme previsto no n.º 4 do artigo 78.º-B do CIVA.

Esse diferimento pela AT está, no entanto, dependente da confirmação da existência dos créditos pelo devedor, através do procedimento de pedido de autorização prévia do Portal das Finanças, a realizar até ao final do prazo da entrega da declaração periódica do IVA do período em que foi solicitado a autorização prévia, conforme o n.º 5 e 6 do artigo 78.º-B do CIVA.

Quando os créditos considerados de cobrança duvidosa forem iguais ou superiores a 150.000 euros, IVA incluído, por fatura, o pedido de autorização prévia terá que ser expressamente deferido pela AT através de notificação do credor, a enviar no prazo máximo de 4 meses, findo o qual se considera indeferido.

Adicionalmente, é ainda obrigatória a certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente dessa regularização, nos termos do artigo 78.º-D do CIVA.

Verificando-se o direito à regularização, o sujeito passivo pode exercer tal direito (regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas, e consideradas incobráveis no acordo do PER), mediante a inscrição do respetivo valor no campo 40 da declaração periódica e anexo do campo 40, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 78.-B.º do CIVA, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

Essa regularização de créditos considerados incobráveis é efetuada no campo 40 da DP do IVA e quadro 1-E do anexo ao campo 40 (e identificação do ROC ou CC independente no quadro 5 do mesmo anexo).

Esta regularização do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por outro lado, tal como referido, tendo o pedido de autorização prévia sido apresentado no Portal das Finanças, o devedor é notificado pela AT para efetuar a regularização a favor do Estado do IVA que tinha deduzido inicialmente das faturas do credor, conforme o n.º 5 do artigo 78.º-B do CIVA.

Com essa notificação, o devedor pode, até à data da submissão da declaração periódica de IVA do período de IVA (mês ou trimestre) da data da notificação do pedido de autorização prévia de regularização pelo credor, indicar se todas ou algumas faturas em causa estão já pagas ao credor, devendo apresentar documentos comprovativos.

Caso o devedor apresente tais comprovativos de pagamento das faturas em dívida até ao referido prazo, não terá de efetuar a regularização do IVA referente à notificação do pedido de autorização prévia de regularização do credor.

Caso contrário, o devedor é obrigado a efetuar a regularização do IVA a favor do Estado, na declaração periódica do IVA do período em que receber a notificação do pedido de autorização prévia do credor, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-C do CIVA.

Sendo obrigado a efetuar essa regularização a favor do Estado, e não a efetuando no prazo referido, a AT emite liquidação adicional ao devedor, conforme o n.º 2 do artigo 78.º-C do CIVA.

Posteriormente, a essa regularização a favor do Estado pelo devedor, caso se verifique o pagamento total ou parcial dessas dívidas, o credor é obrigado a regularizar o IVA a favor do Estado na declaração periódica do recebimento, e o devedor terá direito a efetuar novamente a regularização do IVA a seu favor, mediante pedido de autorização prévia no Portal das Finanças, conforme o n.º 3 do artigo 78.º-C do CIVA e nos termos da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, com alteração pela Portaria n.º 158/2021, 22 de julho.

Nos termos do artigo 3.º da Portaria 303/2020, para efeitos da certificação dos créditos de cobrança duvidosa considera-se «Contabilista certificado independente» o contabilista certificado que reúna os seguintes requisitos:

a) Não seja o contabilista certificado responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais, com nomeação no Portal das Finanças, do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente, independentemente do exercício dessas funções a título dependente ou independente;
b) Não seja membro dos órgãos sociais, ou membro de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente;
c) Não seja detentor de capital ou partes sociais, direta ou indiretamente apurado nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou no sujeito passivo adquirente;
d) Não tenha relações especiais com o sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, com o sujeito passivo adquirente ou com o respetivo contabilista certificado, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
De acordo com o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC, considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta;
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Face a estas disposições, o contabilista certificado independente não poderá ser um contabilista certificado que trabalhe sob a mesma direção ou órgão de gestão do contabilista certificado responsável.

Essa certificação do contabilista certificado independente deve incluir a identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa.


 

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