PT27688 - IVA / Aquisição Intracomunitária
Agosto de 2023
Numa determinada empresa, com muitas aquisições intracomunitárias, frequentemente a mercadoria entra em armazém já no mês seguinte. A empresa em questão tem inventário permanente e, além disso, a contabilidade do mês tem de estar fechada a 7 ou 8 de cada mês. Pode contabilizar-se as aquisições intracomunitárias referentes a faturas do final do mês apenas no mês seguinte, aquando da entrada dos bens no armazém, fazendo a liquidação do IVA nessa altura?
Parecer técnico
Em termos contabilísticos, os bens em causa apenas podem ser reconhecidos como ativos no balanço da empresa quando satisfaçam a definição e os critérios de reconhecimento como tal.
De acordo com a estrutura concetual do SNC, apenas se considera um ativo quando exista o controlo dos bens, em resultado dessa aquisição, para a qual se espera que se obtenham benefícios económicos com a sua utilização ou venda. Esse ativo apenas pode ser reconhecido quando se estime que se obtenham os referidos benefícios económicos e o seu custo seja fiavelmente mensurado.
Só quando os bens forem colocados à disposição da empresa, se deve proceder ao respetivo reconhecimento do inventário pelo seu custo de aquisição, incluindo o preço de aquisição dos bens e todas as despesas necessárias para a compra, incluindo impostos não recuperáveis e custos de importação, conforme previsto no parágrafo 10 e 11 da NCRF 18 - Inventários.
O momento dessa colocação dos bens à disposição da empresa adquirente e, portanto, do reconhecimento da compra de inventários, depende principalmente dos termos acordados com o fornecedor para as condições de compra, os designados "incoterms", que devem constar dos documentos de aquisição dos bens.
Assim, por exemplo, no caso de bens importados de país terceiro, por via marítima, se as condições forem DES - porto de Lisboa, como a responsabilidade dos bens passa para o adquirente na chegada dos bens ao porto de Lisboa, é nesse momento que deve ser reconhecido o ativo (compras de inventários) e o passivo (dívida ao fornecedor).
Se a compra é FOB - porto do país terceiro, então a data de expedição e de faturação é relevante para o reconhecimento do ativo (compras de inventários) e o passivo (dívida ao fornecedor), pois a sua colocação à disposição acontece no momento da carga dos bens no porto de origem.
Com a receção da fatura em data anterior à receção efetiva dos bens adquiridos, como sucede normalmente nas importações, esta deve ser contabilizada a partir do momento em que os bens sejam colocados à disposição do adquirente, atendendo às referidas condições de compra, mesmo que esses bens ainda não tenham efetivamente sido rececionados pelo adquirente (inventários em trânsito).
Nestas situações de inventários em trânsito, com a colocação dos bens à disposição sem que os mesmos tenham sido efetivamente rececionados, pode ser criada uma subconta na conta de compras para os inventários em trânsito. Em simultâneo, como a fatura ainda não foi objeto de conferência com os bens a receber, a dívida a pagar ao fornecedor pode ser registada na conta 225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência.
Os registos contabilísticos serão:
Pelo registo da fatura da aquisição (em que os bens ainda não entraram no armazém):
31x - Compras - Inventários em trânsito
a
225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência, pelo custo de aquisição dos inventários (e respetivas contas de IVA autoliquidado e dedutível)
Este custo de aquisição dos inventários, para além do preço de aquisição dos bens, deve ainda incluir as despesas de importação, ainda que estimadas, quando os bens ainda não tenham sido despachados na alfândega, e não sejam conhecidas com rigor.
Com a receção e conferências dos inventários e da fatura:
31y - Compras - Inventários
a
31x - Compras - Inventários em trânsito, pelo custo de aquisição.
e,
225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência.
a
221 - Fornecedores c/c, pelo valor a pagar ao fornecedor.
No caso de os inventários continuarem em trânsito à data de balanço (31/12), o valor dessas compras pode ser transferido para a conta 325 - Mercadorias em trânsito, quer se esteja a utilizar o sistema de inventário permanente ou intermitente.
Tal como decorre do explicado acima, não há que efetuar qualquer registo contabilístico pela mera receção da fatura.
Apenas quando os bens sejam colocados à disposição do adquirente, por exemplo, no momento do embarque dos bens no Porto do país terceiro, se as condições comerciais acordadas forem FOB - porto do país terceiro, deve a empresa proceder ao respetivo reconhecimento dos bens no inventário.
Os inventários em trânsito ou em posse de terceiros, tendo sido reconhecidos nos termos da NCRF 18, devem também ser comunicadas à AT nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, não existindo qualquer dispensa para esses casos.