Pareceres
IVA, IRC e setor não lucrativo
24 October 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA, IRC e setor não lucrativo
PT27690 - agosto de 2023

 

Como se constitui uma associação com fins lucrativos - artes marciais? quais os elementos necessários e qual o tipo de organização? Terá quotizações mensais? Como tratar em termos de IRC e IVA? A sua tributação será efetivada pelo lucro? Qual a taxa a aplicar em IRC? O IVA é incidente sobre todos os serviços (pode ter bar, terá aulas de artes marciais e eventualmente até espaços de publicidade)? 

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal de uma associação. É referido que a se está perante uma «associação com fins lucrativos - artes marciais».
O regime jurídico das associações encontra-se consagrado na parte geral do Código Civil (artigos 157.º e seguintes), nos termos do qual, as associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados gozam de personalidade jurídica, ou seja, as associações são suscetíveis de serem titulares de direitos e obrigações. Estes tipos de entidades são sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC).
Os sujeitos passivos de IRC estão obrigados a entregar declaração de inscrição ou início de atividade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC. Esta deve ser entregue, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
A dúvida prende-se no enquadramento da associação como entidade que exerce a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Pela qualidade de associação, pressupõe-se que a mesma não desenvolverá a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ainda que preste serviços a não associados (que deverá ser de forma assessória) e apresente lucro contabilístico (que não pode ser distribuído aos sócios), pois face ao objeto social, denota-se que o fim da associação é satisfazer as necessidades dos seus associados.
Neste sentido, pressupõe-se que a associação foi constituída e rege-se pelo Código Civil, não ficando enquadrada na noção de sociedade comercial prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais.
Se a associação não exercer a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC.

IRC

Uma associação é um sujeito passivo de IRC atentos ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC. Tratando-se de entidade que não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, resultando este da soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, conforme resulta do disposto na alínea b) do n.º 1.º do artigo 3.º do Código do IRC.
Perante uma qualquer entidade do setor não lucrativo importa sempre analisar da existência de norma de isenção subjetiva ou objetiva específica que se lhe aplique.
A entidade em análise, associação de juventude, poderá beneficiar da isenção prevista no artigo 11.º do Código do IRC, atendendo ao tipo de rendimentos auferidos e às condições lá elencadas.
O artigo 11.º do Código do IRC refere:
«(...) 1 - Estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior.
3 - Não se consideram rendimentos diretamente derivados do exercício das atividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo (...).»
Sendo também de equacionar a isenção prevista no artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
«(...) 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de € 7500 (...).»
Não obstante as normas de isenção referidas, importa sempre, na determinação do resultado tributável, ter presente o disposto nos números 3 e 4 do artigo 54.º do Código do IRC, normas que determinam que o rendimento proveniente de quotas pagas pelos associados e de subsídios auferidos destinados a financiar a realização dos fins estatutários, são rendimentos não sujeitos a IRC, e que, os rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito são isentos de IRC.
Na associação em causa, provavelmente teremos rendimentos abrangidos pela isenção prevista no artigo 11.º do Código do IRC - os derivados de atividades culturais e recreativas. Teremos rendimentos não sujeitos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC, os provenientes de quotas pagas pelos associados e de subsídios, desde que estes se destinem a financiar a realização dos fins estatutários. Por sua vez, o rendimento proveniente de donativos e ofertas será isento de IRC, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, na medida em que se destinem à direta e imediata prossecução dos fins estatutários. Existindo outros tipos de rendimentos deverá proceder-se ao seu enquadramento.
Os rendimentos que as entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola aufiram que não se encontrem abrangidos por norma de isenção ou por expressa referência de não sujeição a imposto, constituirão base tributável das referidas entidades. Os sujeitos passivos de IRC, entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, serão, pois, tributados pelo seu rendimento global assim como pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRC que para efeitos de determinação da matéria coletável ao somatório do rendimento global com os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que não se destinem a satisfazer os fins estatutários, serão deduzidos os gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos e os benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento.
O rendimento global resulta da soma algébrica das diferentes categorias consideradas para efeitos de IRS, pelo que, importa considerar as normas de determinação do resultado tributável em cada uma das diversas categorias vigentes em sede de IRS. Isto é, para determinar o resultado tributável deste tipo de sujeito passivo de IRC, devemos considerar as regras vigentes em sede de IRS para cada uma das várias categorias de rendimento, será o somatório destes rendimentos coletáveis apurados em cada uma das categorias do IRS que constitui a base de incidência do imposto em IRC. Temos, pois, que nos socorrer das normas do Código do IRS.
Determina o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC, acerca da determinação do rendimento global das pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que «(...) o rendimento global sujeito a imposto das pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código (...).»
As categorias de rendimentos previstas que, em sede de IRS, devem ser consideradas para este efeito serão:
- Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
- Categoria E - Rendimentos de capitais;
- Categoria F - Rendimentos prediais; e
- Categoria I - Incrementos patrimoniais.
As categorias A e H, rendimentos do trabalho dependente e pensões, respetivamente, face à sua natureza não contribuem para o rendimento global das entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. No que se refere à referência expressa a incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, serão naturalmente, apenas aqueles cuja obtenção não se destina diretamente à realização dos fins estatutários da entidade.
Na determinação do resultado tributável dos rendimentos empresariais ou profissionais importa considerar os gastos em que se incorreu para a sua obtenção, admitimos, pois, o cálculo, de acordo com as regras da contabilidade.
No caso de rendimentos de capitais, teremos que estes na sua maioria são tributados a taxas liberatórias, não estando prevista qualquer dedução para a determinação do seu rendimento tributável.
Aos rendimentos prediais obtidos poderão ser abatidas as despesas previstas no artigo 41.º do Código do IRS.
No que se refere aos incrementos patrimoniais, apenas estão previstas deduções no caso das mais-valias, que se encontram referidas no artigo 51.º do Código do IRS.
Após a determinação do rendimento coletável previsto para cada uma das categorias do IRS, se procederá ao seu somatório e será este que constitui o rendimento global que constitui base de tributação em sede de IRC para as entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Incorrendo este tipo de entidade em gastos que não sejam diretamente imputáveis às diversas categorias de rendimentos previstas em sede de IRS, mas que se mostrem, no entanto indispensáveis à obtenção dos rendimentos ou à execução dos seus fins estatutários, os chamados gastos comuns, então estes serão considerados de acordo com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 54.º do Código do IRC.
O artigo 54.º do Código do IRC dispõe que os custos comuns sejam deduzidos de acordo com a seguinte proporção:
B x C / C+ D
Em que:
B = montante dos custos comuns ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos e dos não sujeitos ou isentos.
C = montante dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos.
D = montante dos rendimentos brutos não sujeitos ou isentos.
O mesmo normativo, no entanto, dá a possibilidade de adoção de outro critério considerado mais adequado aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo evidenciar-se essa repartição na declaração de rendimentos.
Resumidamente, poderá construir-se a seguinte fórmula para determinar a matéria coletável das entidades que não exercem, a título principal, atividade industrial, comercial ou agrícola:
Rendimento Global = Rendimentos brutos das várias categorias de IRS - deduções específicas + Incrementos patrimoniais a título gratuito
Matéria coletável = Rendimento global - Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos - Benefícios fiscais
Não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, existindo rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa a aplicar à associação será de 21%, conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC.
Com a Reforma do IRC de 2014 é aditada disposição legal (n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC) que refere que ao rendimento global apurado são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.
Ao nível das obrigações declarativas, haverá a destacar:
- O facto de atualmente apenas estarem dispensados de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC;
- O anexo D à declaração modelo 22 deverá ser entregue pelos sujeitos passivos que não exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aufiram rendimentos abrangidos por isenção, bem como por aqueles que tenham benefícios fiscais que se traduzem em deduções ao rendimento ou à coleta;
- Por sua vez, o anexo D da IES deverá ser entregue por sujeitos passivos que não exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que obtenham rendimentos sujeitos a tributação e não isentos.
Pelo que no caso concreto, se a associação, obtiver rendimentos sujeitos a tributação e não isentos, deve cumprir com a obrigação da entrega da IES.
Face ao exposto diremos que haverá todo o interesse e necessidade de, neste tipo de entidade, quando as mesmas obtêm rendimentos sujeitos, não sujeitos e isentos, existir contabilidade analítica. Ou, pelo menos, que o sistema de controlo implementado permita afetar os gastos aos diferentes tipos de rendimentos obtidos.
Não obstante a sujeição a imposto, importa sempre aferir da existência de norma de isenção que se lhes aplique.
De facto, uma associação, entidade sem fins lucrativos é sujeito passivo em sede de IRC nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, qualificado como entidade que não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, aprovou o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL).
Dispondo o n.º 1 do artigo 5.º deste diploma que tal normalização contabilística se aplica às entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos, nomeadamente associações, e que não possam distribuir aos seus membros e contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro.
O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março refere: «(...) ficam dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL as entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam € 150 000 em nenhum dos dois exercícios anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 11.º, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras (...).»
Pelo exposto, se determinada entidade abrangida pela normalização contabilística prevista para as entidades do setor não lucrativo não ultrapassar nos dois anos anteriores 150 mil euros em vendas e outros rendimentos, fica dispensada de tal normalização contabilística, ficando obrigada (caso não exerçam a anterior opção) à prestação de contas em regime de caixa. Tal norma não circunscreve o limite de 150 mil euros a nenhuma natureza de rendimentos, pelo que pode interpretar-se como abrangendo todos os rendimentos, independentemente de serem rendimentos provenientes da atividade sem fins lucrativos ou serem rendimentos comerciais obtidos a título acessório.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 124.º do Código do IRC estabelece a obrigatoriedade das entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, possuírem obrigatoriamente o registo de rendimentos, encargos e inventários.
Os números 2 e 3 do artigo 124.º do Código do IRC possuem atualmente (após as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) a seguinte redação:
«(...) 2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam 150 000 euros, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades (...).»
Assim, caso tais entidades obtenham, ainda que a título acessório rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola, então devem possuir contabilidade organizada, para este tipo de rendimentos, de acordo com a normalização contabilística vigente para este tipo de entidades. Ainda assim, se o valor total dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo não ultrapassarem 150 mil euros em cada um dos dois exercícios anteriores, as entidades encontram-se dispensadas de possuir contabilidade organizada.
Qualquer entidade sem fins lucrativos que não obtenha a título acessório rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola deverá observar unicamente o disposto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. Assim, se o rendimento proveniente de vendas e outros rendimentos ultrapassar durante dois anos consecutivos 150 mil euros deverá adotar a norma contabilística para as entidades do setor não lucrativo e demais diplomas relacionados. Se não ultrapassar tal montante durante dois anos consecutivos e não optar pela normalização contabilística vigente deverá proceder à prestação de contas em regime de caixa.
Por outro lado, se qualquer entidade sem fins lucrativos obtiver a título acessório rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola, devem observar, além do diploma anteriormente referido também o disposto no artigo 124.º do Código do IRC. Assim, se o valor total dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo (comerciais e não comerciais) ultrapassarem o limite de 150 mil euros então deverão obrigatoriamente possuir contabilidade organizada nos rendimentos comerciais obtidos a título acessório (embora não faça muito sentido possuir contabilidade organizada apenas para os rendimentos acessórios). Caso não se ultrapasse o valor limite então poderão apenas possuir o registo de rendimentos, encargos e inventários.

IVA

Em sede de IVA, estão previstas algumas isenções em operações realizadas por entidades sem fins lucrativos.
Para efeitos de aplicação dessa isenção, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa, os que preencham as condições do artigo 10.º do Código do IVA (CIVA), isto é, aqueles que, simultaneamente:
- Não distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
- Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na disposição anterior;
- Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
- Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.
As isenções consagradas no artigo 9.º do CIVA, para essas entidades, são as seguintes:
- As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados, quando a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (n.º 19 do artigo 9.º);
- A organização de cursos, conferências, colóquios, seminários, congressos e outras manifestações de natureza científica, cultural, educativa ou técnica. (n.º 14 do artigo 9.º);
- A exploração de instalações destinadas à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física (n.º 8 do artigo 9.º);
- Locação de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, e as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas. (n.º 12 do artigo 9.º);
- Manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos (n.º 20 do artigo 9.º);
- As prestações de serviços que consistam em proporcionar visitas, guiadas ou não, a museus, galerias de arte, castelos e outros e as transmissões de bens com estas estreitamente conexas (n.º 13 do artigo 9.º).
A referida associação, por ser uma entidade sem fins lucrativos, pode beneficiar de isenções de IVA, sempre que pratique alguma das operações acima referidas. Contudo, essa isenção não abrange outras operações que pratique, desde que não previstas no artigo 9.º do CIVA.
Se a associação desenvolver simultaneamente uma atividade acessória tributável como por exemplo a venda de merchandising a associados e a terceiros, não se encontra abrangida por esta isenção, mas poderá ainda enquadrar-se no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA (não dispondo de contabilidade organizada), relevando para efeito do cálculo do volume de negócios apenas os resultados relativos à atividade acessória, nos termos do artigo 81.º do CIVA.
Estão obrigadas à entrega da declaração de início de atividade, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CIVA, as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA. Essa entrega deve ser efetuada antes de iniciada a atividade.
Em sede de IVA poderá ainda ser abrangido pela isenção do artigo 9.º n.º 20 do CIVA, se:
- Essas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuados por essas entidades sem fins lucrativos forem consideradas manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que não provoque distorções de concorrência.
O Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro, no seu n.º 2, fixa em 8 número anual de manifestações ocasionais, salvo se, a título excecional, e mediante requerimento devidamente fundamentado, a Direcção-Geral dos Impostos autorizar que o limite seja ultrapassado, conforme n.º 5 do referido despacho.
Por sua vez o n.º 3 do despacho supracitado dispõe que a isenção incidirá «(...) não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espetáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efetuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc.»
As manifestações ocasionais deverão ser participadas previamente ao Serviço de Finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar, por força do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 118/85.
No caso concreto, são tipificados três tipos de rendimentos obtidos pela associação, quotas, subsídios e patrocínios.
As quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos e/ou subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários são rendimentos não sujeitos a IRC. Em sede de IVA estarão abrangidas pela isenção do n.º 19.º as quotas recebidas em conformidade com o previsto nos estatutos. Quanto aos subsídios, estarão ou não sujeitos a IVA, de acordo com a sua natureza e forma de atribuição, a este fim podemos observar a informação vinculativa da Autoridade Tributária, Processo n.º 13 749, por despacho de 2 de agosto de 2018, da diretora de serviços de IVA:
«1. Para que o subsídio seja tributável em sede de IVA, por aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º 5, alínea c) do CIVA, é requisito essencial que este seja atribuído para que a entidade pratique preços mais baixos, de que sejam beneficiários os adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços e, ainda que a contrapartida representada pelo subsídio esteja determinada ou seja determinável aquando da realização das operações a que respeita.
2. Caso o subsídio seja pago globalmente para abranger o conjunto dos custos de funcionamento da entidade, não podendo ser considerado como contraprestação pelos serviços prestados, estará fora do âmbito de incidência do imposto, não existindo, neste caso, a obrigação de emissão de fatura nem a obrigação de relevação dos valores recebidos na declaração periódica de IVA.»
Quando se trata de um patrocínio, normalmente, este configura uma prestação de serviços de publicidade, circunstância que para efeitos de IVA se qualifica como prestação de serviços, estando assim abrangida pela incidência do imposto nos termos gerais. Contudo, não chega a ser necessário, para que os patrocínios se qualifiquem como prestação de serviços e sejam sujeitos a imposto, que os mesmos tenham serviços de publicidade como contrapartida, pois, para estarem sujeitos a IVA, basta que tenham qualquer contrapartida.
Admitindo o cenário de o patrocínio se qualificar como prestação de serviços (tendo uma qualquer contrapartida), tal operação não ficando abrangida por qualquer norma de isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA, deverá ser objeto de liquidação do imposto nos termos gerais previstos no Código.
Caso não exista qualquer contrapartida, estaremos em presença, não de patrocínios, mas de donativos ou subvenções, os quais estarão ou não sujeitos a IVA, de acordo com a sua natureza e forma de atribuição.
No caso das aulas de artes marciais, assumindo que as mesmas fazem parte dos fins estatutários da associação e que não constituem uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podem usufruir da isenção suprarreferida as entidades que respeite cumulativamente as condições enumeradas no n.º 2 do artigo 11.º do Código do IRC, ou seja:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para a comprovação do referido na alínea anterior.
Caso, se verifique que tais rendimentos resultam do exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola os mesmos não se encontram abrangidos pela referida isenção, pelo que, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 11.º do CIRC, ficam sujeitos a imposto, à taxa de 21 por cento fixada no n.º 5, do artigo 87.º do CIRC, pese embora, e caso não ultrapassem o montante de 7 500 euros, possam estar isentos de imposto, conforme o disposto no artigo 54.º do EBF.
Sugerimos a leitura da Informação vinculativa Processo n.º 1 153/2017, sancionado por despacho da diretora de serviços, de 31 de agosto de 2017.
Poderá ainda ser avaliada a isenção se a entidade se puder enquadrar na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC. Caso, se esteja perante pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
 

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