«A inversão do sujeito passivo introduzida pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de janeiro, estabeleceu que a liquidação do IVA devido passa a caber aos adquirentes ou destinatários das prestações de serviços de construção civil, quando estes sejam sujeitos passivos com dedução total ou parcial de imposto. Desde 2007 e mesmo após a publicação do Ofício-Circulado nº 30 101, surgem dúvidas relacionadas com a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo e com a correção de operações que foram indevidamente tratadas (...)»