Enquadramento fiscal das amortizações de ativos intangíveis
PT27716 - setembro de 2023
Estão inscritos na classe 4 da propriedade industrial direitos de comercialização referentes a dois produtos. Estes direitos foram faturados por uma empresa do grupo em Itália em 2014 e 2015, perfazendo um montante de 2 500 000 euros. Estes direitos estão a ser amortizados anualmente desde o início da sua faturação e por um período de 15 anos.
Atualmente o tratamento fiscal que é feito é aceitar a amortização anual pela sua totalidade. Este é o tratamento fiscal correto? Quais os normativos aplicáveis? Sendo transações entre empresas do grupo existe algum tratamento especial?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal das amortizações de ativos intangíveis.
No caso apresentado, a entidade tem reconhecido como ativo intangível propriedades industriais que foram adquiridas a empresa do grupo. As amortizações estão contabilizadas, com base numa vida útil estimada de 15 anos. O gasto tem sido considerado integralmente em termos de amortização fiscal.
O tratamento contabilístico dos ativos intangíveis está previsto na norma contabilística e de relato financeiros (NCRF) n.º 6 - Ativos intangíveis e nos capítulos 8 da norma contabilística e de relato Financeiro para as pequenas entidades (NCRF-PE e da norma contabilística das microentidades (NC-ME).
Efetivamente, as propriedades industriais podem ser contabilizadas como ativo intangível, cumpridos que estejam os critérios para o seu reconhecimento.
Relativamente à amortização, em termos contabilísticos, quando o ativo intangível tiver uma vida útil definida e finita, deve a sua amortização ser imputada numa base sistemática durante esse período, conforme decorre do parágrafo 69 da NCRF 6 ou 8.18 da NCRF-PE ou 8.15 da NC-ME.
A amortização deve começar quando o ativo estiver disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar da forma pretendida.
Por outro lado, se não for possível determinar com fiabilidade a vida útil do ativo intangível, tendo este uma vida útil infinita ou indefinida, esse ativo intangível deve ser amortizado em 10 anos, conforme o parágrafo 105 da NCRF 6, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos parágrafos 95 a 104 ou 8.20 da NCRF-PE ou 8.17 da NC-ME.
Assim, tratando-se de ativos intangíveis que têm uma vida útil definida, estes devem ser amortizados em conformidade. No caso de ativos intangíveis com vida útil indefinida, estes devem ser amortizados num período máximo de 10 anos.
No caso apresentado, atendendo à informação disponibilizada, assumimos que estes ativos intangíveis têm vida útil definida, logo em termos contabilísticos devem ser amortizados em função dessa vida útil estimada (15 anos).
O artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, estabelece que são aceites como gastos fiscais as amortizações de ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente quando tenham uma vigência temporal limitada.
A propriedade industrial pode ser enquadrada na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do DR 25/2009, desde que se possa determinar com segurança que os relativos da propriedade industrial tenham um período limitado de tempo.
A taxa de amortização fiscal deve ser determinada em função desse período limitado de tempo de utilização da carteira de clientes, tal como previsto no código 2475 da tabela II das taxas genéricas (anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009).
Face ao exposto, admitindo que a propriedade industrial tem um período limitado de tempo (no caso de 15 anos), somos do entendimento que a amortização a contabilizar em função da vida útil é de 15 anos e o gasto é totalmente aceite para efeitos fiscais.
Por outro lado, se não existir um período limitado de tempo do direito da propriedade industrial, para efeitos de amortização, a vida útil deveria ser considerada como sendo não definida. Se assim for, tal como já referido anteriormente, em termos contabilísticos, os ativos intangíveis em causa deveriam ser amortizados em 10 anos.
Em termos fiscais, o artigo 45.º-A, n.º 1, do CIRC estabelece que é aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:
- Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
- O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. Esta norma não é aplicável:
- Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º;
- Ao goodwill respeitante a participações sociais;
- Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Pelo artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, só se aplica esta dedução fiscal relativamente a ativos intangíveis e goodwill adquiridos em períodos de tributação que se tenham iniciado em, ou após, 1 de janeiro de 2014.
A dedução fiscal prevista no n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC deve ser deduzida no campo 792 do mesmo quadro 07 da declaração modelo 22.
Exemplo: A sociedade “X” adquiriu em 2021 o direito à utilização de um alvará por tempo ilimitado. O custo de aquisição foi de dois milhões de euros. No período de 2022 foi praticada uma depreciação à taxa de 10 por cento em obediência à NCRF 6.
Correções no quadro 07 do período de 2022: Campo 719 acréscimo de 200 000, uma vez que a depreciação não é dedutível por força do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 Campo 792 dedução de 100 000 (2 000 000 /20 anos).
Por último, quanto ao facto de os ativos intangíveis terem sido adquiridos a empresa do grupo, somos do entendimento que nada há a obstar a este facto. Em todo o caso, atendendo que estamos perante partes relacionadas, nos termos do artigo 63.º do CIRC, de notar que o valor da transação terá de ser equivalente a uma transação entre entidades independentes.