Pareceres
IVA - autofaturação
6 November 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - autofaturação
PT27719 – setembro de 2023

 

Determinado sujeito passivo, que se dedica à exploração florestal, compra e vende madeira. Quando adquire madeira a particulares, sem atividade aberta, emite o documento de autofaturação, nos termos legais, substituindo-se nessa obrigação ao vendedor da madeira. Na maioria dos casos que têm aparecido são pessoas idosas que vendem a madeira. A dúvida tem que ver com a comunicação dessa fatura à AT. De que forma essa informação é dada às finanças? Como pode ajudar-se o emitente a cumprir com a obrigação de comunicação?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se aos procedimentos de faturação aplicáveis em situações de autofaturação sem acordo prévio.
Ora, antes de respondermos à questão concreta, será preciso ter em conta o disposto no número 15 do artigo 29.º do CIVA, que, como sabemos, contempla as únicas situações onde poderá haver autofaturação sem necessidade de acordo prévio e que refere o seguinte:
«15 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente das transmissões referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º.»
No caso concreto, tratando-se de operações às quais é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea m) do número 1 do artigo 2.º do CIVA (silvicultura), a obrigação de emissão de fatura apenas recairá sobre o adquirente, sem necessidade de haver acordo prévio para o efeito, caso o fornecedor se encontre sujeito a IVA pela prática de uma única operação tributável (ato isolado), o que, embora não resulte claro da questão, pressupomos ser o caso apresentado.
Pelo exposto, estando em causa aquisições de «madeira a particulares», caso o fornecedor se encontre, unicamente, sujeito a IVA por essa operação, então, na nossa opinião, deverá o adquirente emitir uma autofatura (não sendo necessário haver qualquer acordo prévio entre as partes).
Este entendimento é corroborado pela segunda parte do ponto III do Ofício-Circulado n.º 30217/2019, de 23 de dezembro, na qual é referido o seguinte:
«Quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma das operações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
Nestes casos, compete ao adquirente elaborar a fatura que titula a operação, devendo liquidar na mesma o correspondente imposto, o qual confere direito à dedução de acordo com o referido no parágrafo anterior.
Não sendo aplicáveis os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, não é exigido qualquer acordo prévio ou prova de que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estas faturas são emitidas em nome e por conta do transmitente, em série convenientemente referenciada, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e contínua por um período não inferior a um ano fiscal.»
Quanto à comunicação dos elementos destas autofaturas, salientamos que o Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, aditou o número 11 ao artigo 3.º Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passando, nessa sequência, a constar da lei o seguinte procedimento:
«11 - A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA deve ser cumprida pelo adquirente, tendo o transmitente dos bens ou prestador de serviços a faculdade de indicar, no Portal das Finanças, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.»
Assim, e respondendo à questão concreta, de acordo com esta disposição, estando em causa autofaturas sem acordo prévio (número 15 do artigo 29.º do CIVA), desde 1 de janeiro de 2023 (data da produção de efeitos desta norma, de acordo com o número 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2022) que os seus elementos, devem, obrigatoriamente, ser comunicados pelo adquirente.
Esta comunicação poderá ser feita no portal e-fatura (https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt), após login com os dados do sujeito passivo, no separador «Autofaturação -> Enviar ficheiro.»
Alternativamente, poderá o sujeito passivo adquirente efetuar tal comunicação via webservice.


 

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