IVA - operações triangulares
PT27735 - setembro de 2023
Determinada empresa “A” tem sede em Portugal e possui contrato de fornecimento de bens com uma entidade alemã. A empresa “B” tem sede na Suíça e a empresa “C” (subcontratada da empresa “B”) tem sede em Itália.
A empresa “A” emitirá uma fatura a uma entidade alemã. Os bens serão expedidos de Itália diretamente para a Alemanha. A empresa “B”, que é a detentora dos bens, emitirá uma fatura à empresa “A”.
Qual o tratamento contabilístico e fiscal (em sede de IVA) desta transação para a empresa “A”?
Parecer técnico
Em primeiro lugar, esclarecemos que nas situações em que o percurso (movimentação física) dos bens é distinto do processo documental (faturação), estamos perante uma operação que é vulgarmente denominada por «operação triangular».
De acordo com o artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), as operações triangulares são definidas pelo facto de o circuito documental (faturação) não acompanhar diretamente a movimentação física dos bens, sendo os intervenientes na operação três (igual ao número de lados de um triângulo) operadores económicos.
Na situação em apreço, estamos perante uma operação denominada de "falsa" triangular, tendo em conta que existem intervenientes sediados fora da comunidade.
Os bens são adquiridos a um cliente sediado na Suíça pela empresa portuguesa, no entanto os bens são remetidos de Itália para a Alemanha (cliente da sociedade portuguesa) pelo fornecedor do seu fornecedor que está localizado nesse país.
Assim, a empresa portuguesa não está a fazer nenhuma importação (para haver importação os bens tinham de entrar no território nacional), pelo que não tem aplicação a norma referida no artigo 16.º do RITI; também não está a fazer nenhuma transmissão intracomunitária para os seus clientes (para haver transmissão intracomunitária os bens têm que sair do território nacional), pelo que também não se aplica a isenção do artigo 14.º do RITI.
Na operação exposta, os bens transacionados não chegam a entrar em território nacional, indo diretamente de um país da comunidade (Itália) para outro país da comunidade (Alemanha). Assim sendo, as operações estão fora do campo de incidência do imposto sobre o valor acrescentado em território nacional.
Nesta situação, em que o sujeito português compra e vende a mercadoria que vai diretamente da Itália para o cliente sediado na Alemanha, como os bens nunca entram em território nacional), não haverá lugar a imposto em Portugal.
Note-se que, no momento em que os bens são faturados pelo sujeito passivo português ao seu cliente alemão (porém, são expedidos de outro país da comunidade) estamos perante uma operação não sujeita a IVA, devendo ser colocada a menção: «Operação não sujeita nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).»
Face ao exposto, nem a aquisição do bem é considerada uma aquisição intracomunitária/importação, nem a sua posterior "transmissão" é considerada uma transmissão intracomunitária, em território nacional, logo a operação descrita não se insere nas normas definidas no Código do IVA, mas a fatura emitida ao cliente da Alemanha tem de ser evidenciada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica, porque se trata de «uma operação efetuada no estrangeiro que seria tributável se fosse efetuada no território nacional» - artigo 20.º, n.º 1, alínea b), II) do CIVA.
Para comprovar o circuito dos bens, realçamos importância dos documentos de transporte, assim como a intervenção das alfândegas do país de origem e do país de destino e a existência de documentos aduaneiros que devem acompanhar as mercadorias em circulação.