Pareceres
IRC - associações
20 November 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - associações
PT27736 – setembro de 2023

 

Quais as responsabilidades declarativas e fiscais de uma comissão de festas de uma aldeia, com o NIF iniciado por 901? As receitas são provenientes de donativos (alguns em que será necessário emitir recibo) e também da exploração de um pequeno bar. Sobre a exploração do bar montado no recinto da festa, vai ser necessário pedir isenção de IVA sobre o evento?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal no âmbito de operações realizadas por uma comissão de festas (entidade do setor não lucrativo).
As associações consideram-se pessoas coletivas com personalidade jurídica, com regulamentação nos artigos 157.º e seguintes do Código Civil.
As associações constituídas ao abrigo dessa regulamentação civil não terão por fim o lucro económico dos associados, considerando-se, portanto, entidades sem fins lucrativos.

Enquadramento para efeitos de IRC

Em termos de IRC, considera-se que as associações, no exercício da atividade para a qual foram constituídas, não exercerem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Desta forma, consideram-se sujeitos passivos de IRC, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, sendo que, este imposto incide não sobre o lucro do exercício da associação, mas sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC.
Deste modo, a associação, uma vez enquadrada no anteriormente referido, está sujeita às obrigações fiscais determinadas pelo CIRC.
As associações normalmente obtêm diferentes tipos de rendimentos destinados ao exercício dos fins estatutários, como quotas dos associados, subsídios de diversas entidades públicas e privadas e doações.
Podem ainda obter rendimentos pela venda de bens e prestações de serviços no exercício dos fins estatutários, que são necessariamente auferidos para além das quotas dos associados e outros rendimentos relacionados com os fins estatutários.
Estas entidades são normalmente constituídas para exercer os fins estatutários definidos nos respetivos estatutos pelos associados, no entanto, para ajudar a equilibrar os orçamentos anuais, podem ainda obter rendimentos acessórios a esses fins, incluindo rendimentos de caráter comercial, industrial, agrícola, prediais, capitais e outros incrementos patrimoniais não destinados diretamente aos referidos fins.
Estes diferentes tipos de rendimentos que podem ser obtidos por associações têm um enquadramento diverso em termos de IRC, não sendo sujeitos a tributação numa lógica de apuramento de um lucro da entidade.
Há que compartimentar os diferentes tipos de rendimentos auferidos pela associação efetuando o respetivo enquadramento para efeitos de IRC.
Esta diferença na tributação dos rendimentos das associações tem ainda implicação no preenchimento das declarações fiscais.
As quotas recebidas dos associados nos termos dos estatutos e os subsídios destinados a financiar a atividade estatutária são considerados como rendimentos não sujeitos a IRC, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do CIRC.
As doações obtidas destinadas direta e imediatamente aos fins estatutários são consideradas como rendimentos isentos de IRC, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do CIRC.
As vendas de bens, prestações de serviços e outros rendimentos obtidos no exercício dos fins estatutários são rendimentos sujeitos a IRC, podendo ser tributados como rendimento global.
No entanto, estes rendimentos auferidos no exercício dos fins estatutários podem ser considerados como rendimentos isentos de IRC, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Código de imposto, do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou de outra legislação avulsa.
Estas isenções de IRC podem ser obtidas em função das características da própria entidade, designadas como isenções subjetivas. Os exemplos da aplicação dessas isenções subjetivas são as isenções para as IPSS, para entidades do setor público ou entidades com estatuto de utilidade pública (artigo 10.º do CIRC).
A declaração de utilidade pública é da competência do primeiro-ministro sendo objeto de despacho publicado no «Diário da República» na II Série.
Todavia, para que os rendimentos obtidos pela associação possam ficar no âmbito desta isenção de IRC (alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC), estes devem estar incluídos na definição da amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e das atividades desenvolvidas para a realização dos fins considerados no estatuto de utilidade pública.
Os rendimentos obtidos pela associação que não estiverem inseridos na amplitude da isenção reconhecida pelo Ministro das Finanças, por estarem fora do âmbito dos fins estatutários, não podem ser considerados como rendimentos isentos, ficando sujeitos a tributação em IRC.
Os rendimentos acessórios aos fins estatutários de atividades comerciais, industriais ou agrícolas exercidas, ainda que em ligação com essas atividades, não enquadrados na isenção do artigo 10.º e 11.º do CIRC ou no artigo 54.º do EBF (isenção apenas aplicável a associações desportivas, recreativas ou culturais do artigo 11.º), são tributáveis nesse imposto como rendimento global.
O rendimento global não é determinado de acordo com um apuramento de lucro (rendimentos líquidos de gastos) tal como uma sociedade comercial, mas pela soma de vários tipos de rendimentos obtidos, compartimentando-os pelas várias categorias de IRS.
De acordo com o artigo 53.º do CIRC, o rendimento global sujeito a imposto é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias do IRS, e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Sabendo que as categorias de rendimentos do IRS são:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
E, dado que as categorias A e H são relativas a rendimentos auferidos apenas por pessoas singulares, as categorias de rendimentos que integram o rendimento global das pessoas coletivas apenas podem respeitar às categorias B, E, F e G.
No caso das associações, os rendimentos empresariais (categoria B) têm de assumir um caráter acessório, pois se a entidade que os auferir, exercendo, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a base de incidência do imposto já não será o rendimento global, mas sim o lucro.
Na prática, se a entidade obtiver algum rendimento enquadrável nas características dessas categorias de IRS, o rendimento líquido deve ser determinado de acordo com as regras previstas nessas categorias, nomeadamente quanto às deduções específicas (gastos).
Os rendimentos acessórios de caráter comercial, industrial ou agrícola (categoria B) devem ser considerados pelo apuramento do lucro tributável específico dessa atividade, determinados pelo respetivo resultado líquido do período nos termos das normas fiscais (Código do IRC pela remissão do artigo 32.º do CIRS).
Os rendimentos de capitais (categoria E), tal como definidos no artigo 5.º do CIRS, são tributados pelo respetivo montante obtido, não existindo deduções específicas que se possam efetuar, para além das regras de determinação do respetivo rendimento.
Os rendimentos prediais (categoria F), tal como definidos no artigo 8.º do CIRS, são tributados pelo rendimento obtido deduzido de todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o imposto municipal sobre Imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado, e despesas de condomínio quando se trate de rendimentos provenientes de frações autónomas, conforme previsto no artigo 41.º do CIRS.
Os rendimentos de incrementos patrimoniais, desde que sujeitos a tributação em IRC, são determinados pelo montante obtido, sem possibilidade de efetuar qualquer dedução específica, conforme o artigo 42.º do CIRS.
A exceção a esta regra são os rendimentos de incrementos patrimoniais relativos a mais-valias, que serão determinados, genericamente, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do respetivo item, nos termos das regras previstas nos artigos 43.º a 52.º do CIRS.
Porém, no exercício das atividades estatutárias e de atividades acessórias, a obtenção dos respetivos rendimentos pode determinar que a entidade suporte encargos que não sejam específicos de uma dada atividade ou categoria de rendimentos, mas que se mostrem indispensáveis à obtenção de diversos tipos de rendimentos: são os designados gastos comuns.
O artigo 54.º do CIRC dispõe que os gastos comuns sejam deduzidos de acordo com a seguinte proporção:
B x C / (C+ D)
Em que:
B = montante dos custos comuns ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos e dos não sujeitos ou isentos.
C = montante dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos.
D = montante dos rendimentos brutos não sujeitos ou isentos.
O mesmo normativo, no entanto, dá a possibilidade de adoção de outro critério considerado mais adequado aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo evidenciar-se essa repartição na declaração de rendimentos.
No caso de a associação obter este tipo de rendimentos acessórios não abrangidos pelas referidas isenções ou não sujeição a IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, a matéria coletável é obtida pela dedução ao rendimento global, incluindo incrementos patrimoniais a título gratuito, apurado nos termos do artigo 53.º do CIRC, dos gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º, bem como dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento.
De acordo o n.º 7 do artigo 53.º do CIRC, ao rendimento global apurado são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.
Resumidamente, pode construir-se a seguinte fórmula para determinar a matéria coletável das entidades que não exercem, a título principal, atividade industrial, comercial ou agrícola:
Rendimento global = Rendimentos brutos das várias categorias de IRS - deduções específicas + Incrementos patrimoniais a título gratuito (não imputados direta e imediatamente aos fins estatutários)
Matéria coletável = Rendimento global - Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos - Benefícios fiscais - Gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos (n.º 7 do artigo 53.º do CIRC).
Não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, se existirem rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa a aplicar à associação é de 21 por cento, conforme o n.º 5 do artigo 87.º do CIRC.

Obrigações declarativas

No que concerne às obrigações declarativas, as associações, sendo entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, por isso, serão tributadas com base no rendimento global, deverá ter-se presente o facto de estas entidades apenas terem que apresentar declaração modelo 22 de IRC se auferirem rendimentos sujeitos a IRC (ainda que possam beneficiar de alguma isenção) ou estiverem sujeitas a uma qualquer tributação autónoma [cfr. alínea b), n.º 6, artigo 117.º do Código do IRC].
Não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, se existirem rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa a aplicar será de 21 por cento, conforme o n.º 5 do artigo 87.º do CIRC.
Sobre o enquadramento em IRC, recomenda-se ainda a leitura do Ofício-Circulado n.º 20 167/2013, de 12 de abril, com as necessárias adaptações, chamando-se a atenção para o facto de havendo rendimentos sujeitos e não isentos, o apuramento da matéria coletável ser de efetuar no anexo D à IES.
As associações não têm de efetuar pagamentos por conta nem pagamentos especiais por conta, conforme previsto, respetivamente, no artigo 108.º e no n.º 1 do artigo 106.º, ambos do CIRC.
Relativamente às obrigações acessórias, de acordo com o n.º 1 do artigo 117.º do CIRC, estão sujeitas às seguintes obrigações declarativas:
• Declaração de inscrição, de alteração ou de cessação no registo de sujeitos passivos de IRC (artigos 118.º e 119.º);
• Declaração periódica de rendimentos (declaração modelo 22) (artigo 120.º)
• Declaração anual de informação contabilística e fiscal (artigo 121.º).
No entanto, e conforme já referido, exceto quando estas entidades estejam sujeitas a uma qualquer forma de tributação autónoma ou aufiram rendimentos sujeitos a IRC, não se verifica a obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22, conforme já referido.
O anexo D à declaração modelo 22 deverá ser entregue pelos sujeitos passivos que não exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aufiram rendimentos abrangidos por isenção, bem como por aqueles que tenham benefícios fiscais que se traduzem em deduções ao rendimento ou à coleta.
Importa ainda salientar que caso a associação receba donativos poderá ter de proceder à entrega da declaração modelo 25, caso os mesmos tenham relevância fiscal nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as entidades beneficiárias de donativos são obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a declaração modelo 25 referente aos donativos recebidos no ano anterior, mas apenas devem ser incluídos nesta declaração os donativos com relevância fiscal, isto é, aqueles que pela sua natureza possam conferir benefícios aos doadores. Ora, no caso em apreço, não parece possível que os donativos que a associação venha a receber tenham enquadramento fiscal, designadamente pelo facto de a associação não deter estatuto de utilidade pública, pelo que esta obrigação não será, para já., aplicável.
As entidades que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA ficam ainda dispensadas de entrega da declaração periódica, anexos do IVA à IES (L, M, N, O e P), bem como de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do IVA.

IVA

Uma associação configura a definição de sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
Por sua vez, resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, que as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações sujeitas a imposto.
No artigo 4.º do Código do IVA encontramos o conceito de prestações de serviços para efeitos de incidência deste imposto. Pelo n.º 1 desta disposição legal podemos concluir, face ao seu caráter residual, que este conceito é muito abrangente.
Não obstante a sujeição a imposto, importa sempre aferir da existência de norma de isenção que se lhes aplique.
No artigo 9.º do Código do IVA estão previstas algumas isenções, suscetíveis de serem aplicadas por entidades sem fins lucrativos.
Para efeitos de aplicação dessa isenção, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa, os que preencham as condições do artigo 10.º do Código do IVA, isto é, aqueles que, simultaneamente:
- Não distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
- Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na disposição anterior;
- Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
- Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.
Para definir o enquadramento de qualquer entidade em sede de IVA é fundamental conhecer as atividades por si desenvolvidas, o que, quando estão em causa associações, só é possível pela análise dos seus estatutos e das operações que efetivamente se realizam no seio da entidade.
Uma vez cumpridos os requisitos do artigo 10.º do CIVA, para poder ser considerada uma entidade sem fins lucrativos, há que averiguar se as atividades efetivamente exercidas estão isentas de IVA (embora sujeitas).
Em sede de IVA, quanto às isenções consagradas no artigo 9.º do Código do IVA, para as associações, são as seguintes:
- As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços (n.º 6 do artigo 9.º);
- As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes (n.º 7 do artigo 9.º);
- As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados, quando a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (n.º 19 do artigo 9.º);
- A organização de cursos, conferências, colóquios, seminários, congressos e outras manifestações de natureza científica, cultural, educativa ou técnica (n.º 14 do artigo 9.º);
- A exploração de instalações destinadas à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física (n.º 8 do artigo 9.º);
- Locação de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, e as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas. (n.º 12 do artigo 9.º);
- Manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos (n.º 20 do artigo 9.º);
- As prestações de serviços que consistam em proporcionar visitas, guiadas ou não, a museus, galerias de arte, castelos e outros e as transmissões de bens com estas estreitamente conexas (n.º 13 do artigo 9.º);
No que se refere especificamente ao n.º 20 do artigo 9.º do Código do IVA alarga a isenção às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelas entidades que se encontrem isentas ao abrigo, nomeadamente do n.º 19 do mesmo artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
Estas «manifestações ocasionais», que podem revestir diversas formas (bailes, festas, etc.) têm uma regulamentação própria vertida no Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro, que, no seu n.º 2, fixa em 8 o número anual de manifestações ocasionais para efeitos da aplicação do n.º 20 do artigo 9.º do CIVA, salvo se, a título excecional, e mediante requerimento devidamente fundamentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, esta autorizar que o limite seja ultrapassado, conforme n.º 5 do referido despacho.
Transcrevemos o disposto no despacho normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro:
«(...) As isenções previstas na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado implicam a necessidade de definição de qual o número limite a abranger pelas isenções referidas.
Com efeito:
De uma maneira geral, os artistas limitam a tiragem de gravuras, litografias e estampas extraídas diretamente de matrizes executadas à mão, não excedendo estas, normalmente, as duas centenas e não sendo a sua numeração unanimemente praticada.
As manifestações ocasionais abrangidas pela isenção do n.º 22 do artigo 9.º realizam-se com vista à procura para as entidades em causa de meios financeiros excecionais e revestem as mais variadas formas: bailes, concertos, espetáculos de folclore ou variedades, sessões de cinema ou teatro, espetáculos desportivos, vendas de caridade, exposições, quermesses, sorteios, etc., e normalmente têm lugar em alturas festivas.
Nestes termos e para os fins previstos na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, determina-se:
1 - O número de gravuras, estampas e litografias diretamente extraídas de matrizes executadas à mão pelo artista abrangidas pela isenção referida na alínea b) do n.º 19 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não poderá exceder os 200 exemplares, devendo estes, para o efeito, apresentar-se devidamente numerados.
2 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 22 do artigo 9.º do mesmo Código, é fixado em 8 o número anual de manifestações ocasionais promovidas por entidades cujas atividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 do referido artigo.
3 - A isenção referida no número anterior incidirá não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espetáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efetuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente despacho, deverão as entidades referidas participar previamente tal facto à repartição de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar.
5 - Poderá a Direção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar, a título excecional, que o número limite referido no n.º 2 do presente despacho seja ultrapassado.
6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às entidades que gozam dos benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro. [Aditado pela Lei n.º 9/86, de 30 de abril; retificado pela Declaração de 10 de julho de 1986] (...).»
Face ao anteriormente exposto, a operação poderá ter acolhimento no conceito de manifestação ocasional de angariação de fundos, beneficiando da isenção prevista na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, desde que se encontrem verificados os seguintes requisitos:
- A manifestação deve destinar-se à angariação de fundos para o proveito exclusivo do organizador;
- Não ultrapassar as oito manifestações anuais, devendo ser participadas previamente à repartição de finanças da área da sede, indicando o local, a data e o género de manifestação a realizar;
- Não pode provocar distorções de concorrência.
Na circunstância de aqueles pressupostos não se encontrarem cumpridos, a promoção do evento não merece acolhimento na isenção prevista na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, configurando o exercício de uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta.
Por outro lado, se o evento em causa se inserir na isenção prevista no n.º 20 do artigo 9.º do Código do IVA, atentos à doutrina resultante do despacho normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro, a isenção é extensível aos bilhetes de acesso ao espetáculo. Importa referir que o sujeito passivo não poderá exercer o direito à dedução do imposto suportado nessas operações.
As isenções atrás referidas caracterizam-se pela não liquidação de imposto nas prestações de serviços e transmissões de bens e, em contrapartida, implicam a impossibilidade de deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços.
A associação referida, por ser uma entidade sem fins lucrativos, pode beneficiar de isenções de IVA, sempre que pratique alguma das operações acima referidas. Contudo, essa isenção não abrange outras operações que pratique, desde que não previstas no artigo 9.º do CIVA.
Se uma associação desenvolver simultaneamente uma atividade acessória tributável, poderá enquadrar-se no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA (não dispondo de contabilidade organizada), relevando para efeito do cálculo do volume de negócios apenas os resultados relativos à atividade acessória, nos termos do artigo 81.º do CIVA.
Se a entidade dispuser de contabilidade organizada, ou não dispondo, se ultrapassar o valor limite do artigo 53.º do CIVA passa a ter de liquidar IVA nas atividades não abrangidas pelas isenções do artigo 9.º do CIVA, passando a ser um sujeito passivo misto, e ter de cumprir a obrigação de entrega das declarações periódicas de IVA e do anexo L da IES.
No caso de a associação passar a estar enquadrada como um sujeito passivo misto em termos de IVA, ou seja, passar a exercer atividade tributada com direito à dedução e atividade isenta sem direito à dedução, deverá aplicar os procedimentos previstos no artigo 23.º do CIVA para efetuar a dedução do IVA suportado.
Nos termos do artigo 23.º do CIVA, o IVA suportado diretamente imputável à atividade isenta sem direito à dedução não poderá ser deduzido. O IVA suportado que seja diretamente imputável à atividade tributada com direito à dedução poderá ser deduzido integralmente (100 por cento), desde que cumpridos os restantes formalismos do artigo 19.º e seguintes do CIVA.
Quando a associação suporte IVA em aquisições de bens e serviços utilizados na realização de ambas as atividades (tributada e isenta), esse IVA poderá ser deduzido pelo método do pró-rata, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, ou em alternativa pelo método da afetação real (critérios objetivos de grau de utilização desses bens e serviços), previsto no n.º 2 do artigo 23.º do CIVA.
No caso em concreto, a realização de festa para angariação de fundos, se cumpridos os pressupostos da alínea 20) do artigo 9.º do CIVA será uma operação isenta, a exploração do bar sem ser no âmbito da organização do referido evento será uma operação sujeita a tributação não beneficiando de nenhuma isenção.
Por último, e a este propósito, aconselhamos a consulta do manual «Enquadramento legal, contabilístico e fiscal do setor não lucrativo» disponível no site da OCC em «Formação > Materiais de apoio à formação».

 

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