IVA - faturação
PT27766 – outubro de 2023
Determinada empresa, mediadora de seguros (microentidade), isenta de IVA pelo artigo 9.º, e cuja única atividade é a do CAE 66290 - Outras atividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, está ou não obrigada a emitir faturas pelas comissões recebidas da companhia de seguros da qual é mediadora?
No caso de ser obrigada, e mesmo assim decidir não emitir e reger-se apenas pela declaração que a companhia emite no início do ano àquele a que os rendimentos dizem respeito, quais as consequências dessa decisão?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com a emissão de faturas de comissões por parte de uma entidade de mediação de seguros, diretamente às empresas seguradoras.
As comissões dos agentes de mediação de seguros estão isentas de IVA ao abrigo do n.º 28) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Nos termos da alínea b) do artigo 29.º do CIVA, para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 29.º do CIVA dispensa do cumprimento da obrigação de emitir fatura:
- As pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros; e,
- Os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
Verifica-se, pela redação do artigo 29.º do CIVA dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a dispensa da obrigação de emitir fatura aplicável a todas as entidades que praticassem operações exclusivamente isentas de IVA (artigo 9.º) já não se encontra prevista neste normativo, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Com a alteração da redação do artigo 29.º do CIVA dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, apenas continuam a beneficiar dessa dispensa da obrigação de emitir fatura, as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros e os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
Desta forma, desde o dia 1 de janeiro de 2020 (n.º 2 do artigo 45.º Decreto-Lei n.º 28/2019) que as entidades que exercem uma atividade totalmente isenta de IVA (artigo 9.º), desde que não sejam enquadráveis no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, estão obrigadas a emitir fatura por todas as transmissões de bens ou prestações de serviços.
Assim, no caso em concreto, apenas está prevista a dispensa da obrigação de emitir fatura nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, ou seja, relativamente às operações isentas ao abrigo da alínea 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
Poderá ainda ser estabelecido acordo entre as partes, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, de modo que se proceda, nas operações em causa, à emissão de autofaturas por parte do adquirente das prestações (seguradoras).
Deixamos a referência da informação vinculativa, Processo: n.º 15 558, por despacho de 2019-06-28, da diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), em que destacamos o seguinte ponto:
«(...)
40.2.2 - No concerne à alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA (que não foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019), pese embora estejam em causa operações bancárias/financeiras e de seguros isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, dado que o destinatário destas operações (a requerente) não está estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro da UE, mas sim em território nacional, os respetivos prestadores de serviços não estão dispensados da obrigação de emissão de fatura, pelo que nas operações atinentes a comissões bancárias, despesas de estudo, juros e outros encargos bancários e prémios de seguros debitadas à Requerente, as instituições bancárias estão obrigadas a emitir faturas, observando as regras previstas no CIVA (nomeadamente o artigo 36.º, n.º 5) e no Decreto-Lei n.º 28/2019.
(...).»
Por último de referir que não existindo tal autorização expressa e não se estando a emitir fatura, o sujeito passivo em causa pode incorrer em coima entre 150 a 3 750 euros (dobro para pessoas coletivas) nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, sem prejuízo da possibilidade de usufruir de redução de coima nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma.