Pareceres
Período de tributação 
15 December 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Período de tributação 
PT27771 – outubro de 2023

 


Uma sociedade com período fiscal igual ao período civil, que vai de janeiro a dezembro, foi adquirida por outra sociedade cujo período fiscal é de abril a março.
No ato de registo da sociedade adquirida o período fiscal foi alterado passando a empresa adquirida a ter um período fiscal a terminar em março de 2024 (15 meses - neste ano de transição). No entanto, para efeitos fiscais, quais as obrigações a cumprir no final de dezembro 2023 e em março de 2024 nesta sociedade adquirida? Tem de ser entregue a declaração de alterações?

 


Parecer técnico

 


O pedido de parecer está relacionado com as obrigações declarativas de uma sociedade que optou por um período de tributação diferente do ano civil.
No caso apresentado, até março de 2023 a entidade estava a adotar o período de tributação coincidente com o ano civil. A partir de abril de 2023, optou pelo período de tributação de abril de 2023 a março de 2024.
De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRC as pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
O número 3 da mesma norma estabelece que esta limitação não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo.
Assim sendo, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, o período de tributado adotado deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
Refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC que a declaração de rendimentos deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, segundo o n.º 2 do artigo 117.º do CIRC.
A empresa optou por um período de tributação, compreendido entre o dia 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024 (pressuposto nosso).
Esta empresa teria de apresentar, no ano da mudança, duas declarações modelo 22 com os seguintes períodos de tributação:
- Declaração modelo 22 de 01/01/2023 a 31/03/2023 (quadro 01) considerando como período de tributação de 2023 (um dos casos em que o período de tributação é inferior a um ano) e assinalando Campo 4 (Declaração com período especial de tributação - Antes da alteração) do quadro 4.2 - Declarações especiais.
- Declaração modelo 22 de 01/04/2023 a 31/03/2024 (quadro 01) - considerada também como exercício de 2023, mas assinalando o campo 5 (após a alteração) do quadro 04.2.
O período de tributação seguinte (2024) corresponderá ao período compreendido entre 1 de abril de 2024 e 31 de março de 2025, continuando a assinalar o campo 5 do quadro 04.2, e deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Sugerimos a leitura das Instruções de preenchimento da declaração modelo 22 disponível no Portal das Finanças em Apoio ao Contribuinte > Modelos e Formulários > Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC, relativamente aos Campos 4 e 5 - Declaração com período especial de tributação.
No que se refere à declaração anual de informação contabilística e fiscal, conforme refere o n.º 3 do artigo 121 do CIRC, relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
No que se refere ao período de mudança do período de tributação também existirão duas Declarações a ser entregues para o mesmo período, tal como acontece na modelo 22.
Transcrevemos a informação que consta do manual da IES da OCC, de forma a esclarecer com o exemplo:
«Em 2021, o período de tributação da empresa foi alterado, passando a ser de 1 de abril do ano "n" a 31 de março do ano "n+1". Como devo enviar a IES do ano de 2021?
Para o ano de 2021, deve enviar duas declarações (duas IES com período de tributação de 2020):
Pré-preenchimento com o envio do SAF-T relativo à contabilidade:
1. Relativa ao período de tributação de 2021/01/01 a 2021/03/31, com o campo 3, do quadro 06 assinalado (antes da alteração). Esta declaração deve incluir apenas anexos do IRC e Informação Estatística, com valores relativos ao período de tributação indicado.
2. Relativa ao período de tributação de 2021/04/01 a 2022/03/31, com o Campo 4, do Quadro 06 assinalado (após alteração). Esta declaração deverá incluir: - Anexos do IRC e Informação Estatística com valores relativos ao período de tributação (2021/04/01 a 2022/03/31);
- Anexos do IVA e Imposto do Selo, com a informação relativa ao ano civil de 2021.»
Sugerimos a consulta do manual da coleção essencial da OCC - IES - Manual de preenchimento da declaração IES e taxonomias, nas páginas 183 e seguintes, disponível aqui.
No que se refere às restantes obrigações, informamos o seguinte:
Relativamente à modelo 10, verificamos pelo artigo 128.º do CIRC e do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, que as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.º 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.º 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas:
«c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:
i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;
ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; (Redação da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro).»
Estas duas declarações têm por base a comunicação dos valores retidos a terceiros, que contribuem para pré- preenchimento das declarações de rendimento destes últimos, desta foram os prazos inerentes ao cumprimento destas obrigações não se altera pelo facto do sujeito passivo que retém o imposto, conter um período de tributação diferente.
No que se refere ao IVA, indica o artigo 29.º do CIVA que para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, os sujeito passivos devem enviar mensalmente (ou trimestralmente) uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo.
Refere ainda o artigo 27.º do CIVA, que os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro);
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro).
Assim, também no que se refere às obrigações declarativas e de pagamento de IVA, o período de tributação do sujeito passivo, não altera com o facto do sujeito passivo ter um período de tributação diferente do ano civil.
Informamos ainda que todas as obrigações relativas aos períodos de tributação diferente do ano civil, deverão constar na legislação aplicável às próprias as obrigações.

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