Pareceres
Classificação de gastos
22 December 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Classificação de gastos
PT27779 - novembro de 2023

 

Os colaboradores de uma determinada empresa apresentam despesas com alguma regularidade, sendo uma dessas despesas os recibos de estacionamento obtidos na máquina de pagamento automática dos parques de estacionamento.
Estes recibos, quando não têm o nome da empresa e o NIF, não são aceites na contabilidade, mas consta que existem máquinas que não permitem inserir os dados.
Devem ser aceites e contabilizados os recibos na sua generalidade (com ou sem o nome e NIF da empresa) ou somente os recibos com a informação suficiente e necessária?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a aceitação fiscal de recibos de estacionamento dos quais não consta o NIF do adquirente.
Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do CIRC, os gastos apenas são aceites em termos fiscais, quando sejam devidamente comprovados por um documento.
De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do CIRC, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previstos no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Por outro lado, o Código do IVA considera que a obrigação de faturação se encontra cumprida quando se trata da prestação de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento [cfr. alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA].
Também de acordo com a informação vinculativa, despacho de 2016-07-12, processo n.º 10 561, conclui-se que o prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento. Não se aplica assim a exigência do n.º 6 do artigo 23.º do CIRC.
Deste modo, nos casos em que não seja obrigatória a emissão de fatura ou documento legalmente equiparado, nos termos do Código do IVA, como se verifica com os estacionamentos, somos de opinião que deve reunir-se e fazer constar de documento interno os elementos mínimos referidos no n.º 4 do artigo 23.º do CIRC, para que o gasto seja comprovado documentalmente (nos quais se incluem o NIF e outros elementos), isto para além da comprovação que o gasto reúne as condições previstas no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC (por exemplo, mapa de deslocações).
Sobre esta matéria poderá também consultar a informação vinculativa Processo: n.º 4636, por despacho de 2013-02-26, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral, do qual se salienta que «atenta a redação do n.º 2, do artigo 19.º do CIVA os documentos referidos no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA não conferem o direito à dedução do imposto, designadamente porque não contém a identificação do sujeito passivo adquirente», conforme esclarece o ponto 16, do Ofício-Circulado n.º 30 136 emitido a 2012-11-19 pela direção de Serviços do IVA.»

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