PT27780 - Locações de Viaturas
Novembro de 2023
Determinada pequena empresa (PE) efetuou um contrato de aluguer operacional referente a uma viatura ligeira de passageiros plug-in, cujo custo de aquisição é 44 985,46 euros, mais IVA (55 332,12 euros). A duração contrato é 72 meses e a última renda é no valor 16 968,48 euros, com opção de compra. Relativamente ao IVA, é dedutível na totalidade ou só a amortização do capital? A renda incorpora além da amortização e juros, o IUC e seguros. Entretanto assinou-se uma adenda ao contrato, em que ambas as partes contraentes se comprometem a conferir o tratamento contabilístico e fiscal previsto para a locação operacional. Enquadra-se como uma locação financeira ou operacional? Como classificar o contrato?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico de uma locação de uma viatura.
O Despacho n.º 16368/2013 vem dizer, para efeitos fiscais, que:
“1 - Face às alterações das regras contabilísticas em matéria de classificação das operações de locação, revoga-se o Despacho n.º 503/2004-XV, de 27 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República de 25 de março de 2004 sob o n.º 5851/2004 (2.ª série), relativamente aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2010.
2 - Por forma a garantir a consistência da classificação das operações de locação por locador e locatário, mantém-se a obrigatoriedade de menção expressa da respetiva classificação no contrato de locação, sob pena de a classificação atribuída pelas partes no plano contabilístico não ser relevante para efeitos fiscais, nomeadamente em matéria de aplicação do regime de reinvestimento dos valores de realização atualmente previsto no artigo 48.º do Código do IRC.”
Na contabilização das locações, deve-se ter em conta o princípio da substância sobre a forma.
O que este despacho vem dizer é que, para efeitos fiscais, deve-se fazer menção expressa no contrato da respetiva classificação. O facto de se fazer menção expressa de que, face à NCRF 9, é uma locação operacional não quer dizer necessariamente que esteja correto.
Uma locação financeira caracteriza-se por reunir alguns dos indicadores que contam da NCRF 9 - “Locações”, sendo que um desses requisitos é a opção de compra no final do prazo da locação.
A NCRF 9 não traz alterações substanciais à classificação de uma locação como financeira ou operacional, uma vez que os critérios estabelecidos na Diretriz Contabilística n.º 25/98 são idênticos aos critérios estabelecidos nos parágrafos 7 a 18 da NCRF 9, tendo ambos como base as regras estabelecidas na IAS 17.
Uma locação é classificada como locação financeira se ela transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade económica do item.
Ainda que a propriedade legal do bem se mantenha na esfera da locadora, caso a locação se classifique como uma locação financeira, esta determina que o bem deve ser reconhecido como um ativo no Balanço da entidade locatária.
Para se determinar se uma locação pode ser classificada como locação financeira, há que analisar substância da transação e não da forma do contrato. Os parágrafos 10 e 11 da NCRF 9 estabelecem alguns indicadores que possam indicar que uma locação se pode classificar como locação financeira, nomeadamente:
- A locação transfere a propriedade do ativo para o locatário no fim do prazo da locação;
- O locatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercível tal que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;
- O prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do ativo ainda que o título de propriedade não seja transferido;
- No início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo menos, substancialmente, todo o justo valor do ativo locado; e
- Os ativos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem que sejam feitas grandes modificações.
Outros indicadores de situações que individualmente ou em combinação podem também conduzir a que uma locação seja classificada como financeira são:
- Se o locatário puder cancelar a locação, as perdas do locador associadas ao cancelamento são suportadas pelo locatário;
- Os ganhos ou as perdas da flutuação no justo valor do residual serem do locatário (por exemplo sob a forma de um abatimento na renda que iguale a maior parte dos proventos das vendas no fim da locação); e
- O locatário tem a capacidade de continuar a locação por um segundo período com uma renda que seja substancialmente inferior à renda do mercado.
Se o contrato de locação não cumprir qualquer destes indicadores deve ser classificado como uma locação operacional.
Os contratos de leasing imobiliário, face às respetivas caraterísticas, são normalmente classificados como locações financeiras nos termos da NCRF 9.
De acordo com o parágrafo 19 da NCRF 9, o reconhecimento e mensuração inicial das locações financeiras, nas demonstrações financeiras dos locatários, deve ser efetuado como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação.
A taxa de desconto a usar no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos da locação é a taxa de juro implícita na locação financeira (no contrato).
Em termos de reconhecimento, deve proceder ao registo por débito da respetiva conta de ativo (por exemplo conta 43x - "Ativos Fixos Tangíveis") e crédito da conta 2513 - "Financiamentos obtidos - Locações financeiras".
Se o locatário não tem a opção de adquirir a propriedade do bem locado, por exemplo, não é considerada uma locação financeira.