Pareceres
IRS - dedução à coleta de quotas
15 January 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - dedução à coleta de quotas
PT27818 - novembro 2023

 

No caso de uma empresa pretender assumir o pagamento das quotas do seu contabilista certificado, trabalhador dependente dessa entidade, esses gastos são aceites fiscalmente?
Na esfera do trabalhador, este pode continuar a deduzir as quotizações na sua declaração modelo 3 de IRS no quadro 4-C?

 

Parecer técnico

 

Conforme solicitado, informamos que ao abrigo do disposto no artigo 75.º, alínea c), do Estatuto da Ordem, a direção da OCC decidiu que, a partir de 1 de outubro de 2020, a emissão de faturas de quotas é feita exclusivamente em nome do membro, não existindo a possibilidade da sua emissão em nome de entidades terceiras.
Esta decisão tem como base o entendimento que o pagamento das quotas é um dever pessoal e intransmissível do membro para com a sua Ordem.
Em relação ao tratamento fiscal das quotas mensais pagas à Ordem profissional, estas são indispensáveis para o exercício profissional do trabalhador por conta de outrem, pelo que a sociedade não podia desenvolver a sua própria atividade se o trabalhador por conta de outrem estivesse impedido de exercer a atividade profissional.
Tendo em conta que o exercício desta profissão só se torna possível se o profissional estiver inscrito na Ordem, efetuando o pagamento das respetivas quotas, mas desde que esse profissional apenas exerça a atividade em causa, no âmbito da sociedade em causa como trabalhador por conta de outrem/sócio-gerente, estando vedada a dedução desses encargos na sua esfera privada (dedução no âmbito da Categoria A ou da Categoria B).
Informa-se que já existe um entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre esta matéria através de informação vinculativa (Proc. 433/2006 - Despacho de 24 de julho de 2007, do subdiretor-geral João Durão, na qualidade de substituto legal do diretor-geral).
Face a este entendimento, parece possível que o trabalhador por conta/sócio-gerente de outrem possa apresentar uma nota de despesas, com cópia da fatura emitida das quotas pela Ordem profissional ao seu membro, efetuando o reembolso dessa despesa ao seu trabalhador, sendo esse encargo aceite como gasto fiscal para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC da entidade patronal, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
Há a referir que tal pagamento pela entidade empregadora das quotas de ordem profissional ao empregado por conta de outrem/sócio-gerente pode ser considerado como rendimento de trabalho dependente, nos termos do artigo 2.º do CIRS, sendo tributado de acordo com as regras da categoria A de IRS, sem prejuízo de não estar sujeito a retenção na fonte por se tratar de rendimento em espécie (vide artigo 99.ºdo CIRS).
Qualificando-se como rendimento de trabalho dependente (ainda que considerado rendimento em espécie) o montante atribuído sendo um rendimento de categoria A deve figurar na declaração DMR - AT com essa mesma natureza, com o Código A.
Em sede de Segurança Social, integram a base de incidência contributiva, designadamente «a remuneração base, em dinheiro ou em espécie» [cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo].
Relativamente à dedução em sede de IRS das quotas pagas à OCC referimos o seguinte:
Em primeiro lugar, somos a referir que de acordo com as instruções de preenchimento do anexo A da declaração modelo 3 do IRS, e em conformidade com o artigo 25.º do Código do IRS (CIRS), está prevista a dedução das quotizações efetuadas a ordens profissionais. No entanto, essa dedução só poderá ser feita em conformidade com o n.º 4 do artigo 25.º do CIRS, que nos diz que o limite da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, poderá ser elevada até 75 por cento, de 12 vezes o valor do IAS (indexante de apoio social), desde que a diferença resulte de:
«Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.»
Daqui resulta que se o sujeito passivo (trabalhador dependente) não exerce a atividade de contabilista certificado (CC) na entidade para o qual trabalha numa relação de trabalho dependente, mesmo tendo pago as quotas respetivas à Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), não poderá beneficiar da dedução referida.
Assim, para efeito de dedução das quotizações para ordens profissionais em sede de IRS, podemos ter duas situações:
- A dedução das quotas pagas à Ordem pode ser enquadrada no disposto do n.º 4 do artigo 25.º do CIRS, desde que o trabalhador exerça a profissão de CC, mas exclusivamente por conta de outrem (trabalhador dependente - categoria A).
- Por outro lado, caso o sujeito passivo desempenhe a profissão de CC na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), as quotizações pagas à OCC, podem ser deduzidas aos rendimentos brutos desta categoria, caso tenha contabilidade organizada ou opte pela tributação destes rendimentos de acordo com as regras da categoria A.
Assim, se o sujeito passivo se enquadra no n.º 4 do artigo 25.º do CIRS anteriormente referido, sendo as quotizações indispensáveis ao exercício da profissão de CC, nesta situação o sujeito passivo de IRS (categoria A), pode beneficiar da dedução e inscrevê-la no quadro 4C com o Código 422, do anexo A da declaração modelo 3 de IRS.
Se o sujeito passivo em causa está a verificar a situação das faturas no E-fatura, para que as mesmas deixem de estar pendentes e serem dedutíveis à coleta de IRS, o próprio sujeito passivo, e na parte referente à «verificação de faturas» do E-fatura, deve "clicar" nas faturas que se encontram pendentes e inscrever no campo relativo à «Informação complementar», qual a atividade de realização da aquisição, ou seja, «Outros», significa que está a dar informação à Autoridade Tributária (AT) que deverá considerar as faturas suportadas com as quotizações pagas à OCC, como «Outras despesas gerais familiares”, nos termos do artigo 78.º-B do CIRS.
No entanto, as despesas com as quotizações poderão ser dedutíveis em sede de IRS, na medida que poderão ser incluídas na dedução específica de categoria A de IRS, mas para isso o sujeito passivo que suportou as despesas com as quotizações terá de exercer a atividade de CC conta de outrem.
Note-se que, entre o procedimento de fazer o registo das faturas no e-fatura e o de inclusão na dedução específica de categoria A, deverá ser este último o primeiro procedimento a considerar.
Ou seja, o sujeito passivo só deve (ou deveria) considerar tais encargos com o pagamento de quotas da OCC, como «Outras despesas gerais familiares», caso não possa beneficiar da dedução específica da categoria A e quando tal encargo não resulte do exercício da atividade profissional (categoria B) como CC.
Assim, somos da opinião que as quotas pagas à OCC quando verificados os requisitos do artigo 25.º do CIRS, devem continuar na condição de «Pendente» no E-fatura para que se possa inscrever tal montante na declaração modelo 3, como «Quotizações para ordens profissionais» e não as validar no setor «Outros”, que ao proceder a esta validação, estaríamos a duplicar o beneficio concedido, ou seja, as quotas seriam consideradas como «Despesas gerais familiares» e, posteriormente, também como dedução especifica da categoria A, como «Quotizações para ordens profissionais.»

 

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