Pareceres
IRS - criptoativos
17 January 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - criptoativos
PT27820 - dezembro de 2023

 

Determinado sujeito passivo investiu em criptomoedas há já alguns anos. Na altura que começou a investir, a criptomoeda apresentava valores baixos no mercado. Criou uma blockchain e desde então compra e vende. Entra em vários sites onde faz troca ou investe. Diz ter muito dinheiro investido em criptomoedas. Não faz mineração. Neste momento é residente em Portugal e é português.
Como deve declarar este valor em Portugal (em 2023) e quais os documentos que deve apresentar para provar a proveniência dos valores de entrada em banco português?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com um enquadramento fiscal em sede de IRS relativamente a ganhos obtidos com criptomoedas.
Em sede de IRS, para efeitos da categoria B, passam a considerar-se atividades comerciais as decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou validação de transações através de mecanismos de consenso (mining ou mineração)
Ou seja, entra aqui a atividade de mineração que consiste em validação de transações em que a remuneração obtida consiste na obtenção de criptomoedas. Entra também nesta definição de atividade comercial a emissão de criptoativos, por exemplo, a emissão de tokens.
Para efeitos do regime simplificado de IRS, passa a aplicar-se o coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos e o coeficiente de 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos. Os rendimentos consideram -se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos.
Como rendimentos de capitais (categoria E do IRS) são incluídas quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.
No entanto, quando assumam a forma de criptoativos são tributados como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos, sendo aditada a alínea k) ao número 1 do artigo 10.º do Código do IRS, tributando como mais-valias a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
Para determinação da mais-valia e data de aquisição: tratando-se de criptoativos, são os adquiridos há mais tempo. Presume -se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.
O Código do IRS passa a considerar criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante (tecnologia blockchain).
Excluem-se desta definição os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos. Assim, ficarão excluídos desta definição os non fungible tokens (NFT), por exemplo.
De realçar, a exclusão da tributação dos ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
O Orçamento do Estado para 2023 considera uma norma transitória considerando o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado é considerado para efeitos de contagem do período de detenção.
Quando não se aplique esta exclusão e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos em relação a outras formas de remuneração referenciadas no artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.
A documentação de suporte às operações serão os print screens das vendas de criptoativos, à falta de outra documentação.

 

 

 

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