Pareceres
IRC - declaração modelo 22
18 January 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - declaração modelo 22
PT27822 - dezembro de 2023

 

Determinada empresa pretende mudar a sede da mesma do Continente para os Açores. A ideia da mudança da sede para os Açores foi pensada pelo facto de as taxas de IRC serem inferiores em 30 por cento em relação às do Continente e por ser a residência fiscal e efetiva de um dos três sócios-gerentes.
Na formação sobre o encerramento de contas o assunto foi falado e o formador chamou a atenção para o facto de, embora a empresa fosse sediada nos Açores, parte da sua atividade é exercida no Continente, onde trabalham os outros dois gerentes e dois funcionários que os apoiam, no regime de teletrabalho e, portanto, não seria tributado nos Açores todo o seu lucro.
Sendo assim tem de ser definido qual a percentagem a atribuir aos Açores.
Considerou-se duas situações: como dois sócios são residentes no Continente e um nos Açores, apoiados pelos dois empregados residentes no Continente, a atribuição de 1/3 do resultado tributável; ou fazer a distribuição proporcional à massa salarial.
Qual o procedimento correto?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento em sede de IRC relativamente a uma sociedade sedeada na Região Autónoma nos Açores com atividade e funcionários no Continente.
Nestas situações há a obrigação do preenchimento do quadro 11B do rosto da declaração de rendimentos modelo 22.
De acordo com as instruções de preenchimento do quadro 11-B do rosto da declaração modelo 22: «As receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do período de tributação correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do período, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Devem preencher este quadro todas as entidades que obtenham rendimentos exclusivamente na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, mesmo que tenham assinalado o campo 7 do presente quadro.
Devem ainda preencher o quadro as entidades que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer formas de representação em mais do que uma circunscrição (Continente, Açores ou Madeira), devendo, para o efeito, assinalar o campo 6 e identificar as respetivas circunscrições (assinalando os campos 8, 9 ou 10 que sejam aplicáveis).
Esta obrigatoriedade mantém-se, em qualquer dos casos, ainda que a matéria coletável seja nula e, portanto, não haja lugar à apresentação do anexo C.»
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.
Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.
Se, no caso em concreto, o sujeito passivo tiver a sua sede nos Açores, e não possuir qualquer receita imputável a mais do que uma circunscrição, não terá que preencher o quadro 11-B. Pode submeter a declaração modelo 22 ainda que surja esse alerta.
Os rácios do volume de negócios a aplicar para efeitos de repartição da coleta por circunscrição no anexo C são os calculados no quadro 11-B da declaração de rendimentos modelo 22.
Assim, o IRC é devido em função da repartição do volume de negócios apurado em cada circunscrição, independentemente de a sociedade ter a sua sede nos Açores.
A imputação do imposto a cada circunscrição faz-se em função do volume de negócios gerado por cada estabelecimento.
Segundo se entende, no caso dos trabalhadores ou gerentes, estão afetos ao estabelecimento situado no Continente, pelo que o volume de negócios gerado a partir deste estabelecimento será atribuído ao Continente e, nessa medida, o IRC constitui receita desta circunscrição. Ou seja, a repartição não é efetuada em função da massa salarial, mas em função do volume de negócios gerado no Continente pelos trabalhadores ou gerente sai situados, por exemplo, em modo híbrido.

 

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