Pareceres
IVA - exportações
11 Novembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - exportações
PT28869 - outubro de 2025


De acordo com os Ofícios-Circulados números 30 218/2020, de 3 de fevereiro, e 30 225/2020, de 2 de outubro, devem ter-se disponíveis documentos de prova da entrega das expedições para o mercado intracomunitário e externo. Nestes ofícios podem encontrar-se uma série de exemplos de documentos aceites.
Contudo, existem empresas de transporte em que muitas vezes é utilizada a assinatura através de código numérico ou assinatura digital. Ou seja, o colaborador que recebe determinada encomenda recebe o código, assina digitalmente e esse mesmo código e a assinatura serve como comprovativo de entrega.
Ora, por este facto não é gerado um documento comprovativo de entrega. Na plataforma da transportadora pode ver-se quem rececionou, a data e hora, mas não existe um documento assinado (apesar de na plataforma surgir a menção: assinado por...), apenas um «tracking» com a informação.
Quando questionada, a empresa de transportes explica que esta prática é recorrente desde a pandemia Covid-19 (este tipo de assinatura é muito comum na entrega de encomendas a particulares).
Como tratar esta questão, em termos de validade da entrega da encomenda?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com os documentos de prova das transmissões intracomunitárias de bens e exportações, isentas em sede de IVA.
Em sede de IVA, nos termos do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a IVA, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Neste sentido, refere o artigo 3.º do CIVA que se considera, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Por sua vez, nos termos do artigo 4.º do referido Código, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Assim, no caso em análise, uma vez que é referido que o sujeito passivo realiza operações com entidades não residentes em território nacional, deve ainda analisar-se a sua territorialidade. Para o efeito importa considerar o disposto no artigo 6.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA - Regras de localização das operações - são tributáveis em Portugal as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
No caso, assumindo que os bens se encontram em território nacional quando se inicia o transporte, será de se concluir que nos encontramos perante operações sujeitas a tributação, pelo que cumpre aferir se existem isenções que possam ser aplicáveis.

 

Vendas para fora da União Europeia

 

Sendo os bens expedidos ou transportados para países terceiros, seja com destino a sujeitos passivos, seja com destino a não sujeitos passivos (particulares), as respetivas vendas têm a natureza de exportações e poderão, por isso, beneficiar da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
De referir que, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/07/2025, «[a]s transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através da declaração aduaneira com a certificação de saída, nos termos das disposições aduaneiras em vigor, de certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.»
Face ao estabelecido nesta norma, há três formas de comprovar as isenções nas exportações, ou seja:
• Através da declaração aduaneira com a certificação de saída, nos termos das disposições aduaneiras em vigor;
• Através do novo certificado de exportação simplificado, aplicável a remessas postais ou expresso de valor até mil euros, emitido pela AT no Portal das Finanças; ou
• Quando não haja obrigação de intervenção aduaneira, por declaração do adquirente ou utilizador final, indicando o destino dos bens ou serviços.
Por força do n.º 9 da mesma disposição legal «[a] falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.»
A regulamentação do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira consta da Portaria n.º 262/2025/1, de 26 de junho. Quanto aos requisitos a observar tendo em vista a sua emissão, ver o ofício- circulado n.º 25 078, de 31 de julho de 2025, da Direção de Serviços do IVA, disponível no Portal das Finanças.
Nos termos das novas disposições aplicáveis, consideram-se declarados para exportação os envios de correspondência e as mercadorias incluídas em remessas postais, cujo valor não exceda os 1 000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação, quando saem do território aduaneiro da União, constituindo o simples ato de travessia da fronteira uma forma declarativa.
Já no que se refere aos bens incluídos em remessas expresso, transportadas por ou sob a responsabilidade de transportadores expresso, cujo valor não exceda 1 000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação, são consideradas como declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, na condição de os dados constantes no documento de transporte e/ou na fatura serem disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas.
Nas demais exportações, ou seja, transmissões cujo valor exceda os 1 000 euros, continua a ser exigida a declaração aduaneira com a certificação de saída a que se referem o Ofício-Circulado n.º 15 327, de 9 de janeiro de 2015 e a Circular n.º 8/2015, da AT.
Desta forma, os documentos apropriados para titular a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, são os documentos alfandegários que comprovam a saída dos bens do território da comunidade, devendo o sujeito passivo ter na sua posse o certificado de exportação para que seja possível suportar a referida isenção, ou o novo certificado de exportação, cumpridos que se encontrem os diversos requisitos.

 

Vendas a sujeitos passivos de outros Estados-membros

 

No que se refere às transmissões de bens para sujeitos passivos do imposto de outros EM, consideram-se transmissões intracomunitárias de bens, isentas nos termos da atual redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI).
Efetivamente, a venda de bens a um adquirente situado noutro EM pode, no caso de esse adquirente ser um sujeito passivo, consubstanciar uma transmissão intracomunitária de bens, se os mesmos forem transportados ou expedidos de um EM para outro. Com efeito, a entrega intracomunitária assenta na expedição ou transporte dos bens do EM do fornecedor para um EM diferente do Estado de início da expedição ou do transporte dos mesmos bens.
Assim, as vendas de bens a efetuar, no exercício da sua atividade, a sujeitos passivos de outros EM, podem ser isentas do IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, desde que:
• Os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro EM da União Europeia;
• O adquirente se encontre registado para efeitos do IVA noutro EM, tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; e
• O vendedor apresente a declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI.
Caso as condições indicadas no ponto anterior não sejam verificadas, as vendas estão sujeitas a IVA no território nacional.
Para poder beneficiar da isenção da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, o vendedor, além das demais condições indicadas, terá de ter na sua posse documentos comprovativos da saída dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro.
A verificação das condições, com vista à aplicação da isenção mencionada em determinada transação, incumbe ao sujeito passivo vendedor, o qual deve ser capaz de comprovar todos os elementos exigidos no artigo 14.º do RITI, designadamente o transporte de bens para outro EM, sob pena da operação ser considerada localizada no território nacional e como tal sujeita a imposto.
No que respeita aos meios de prova das transmissões intracomunitárias de bens, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 veio estabelecer que, para efeitos de aplicação da isenção do artigo 14.º do RITI, se presume que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-membro para fora do respetivo território, mas na União Europeia, desde que o vendedor esteja na posse dos documentos referidos no artigo 45.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, conhecido como Regulamento de Execução do IVA.
Segundo o referido Regulamento, sendo os bens expedidos ou transportados pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta, a expedição ou transporte presumem-se efetuados quando o vendedor:
- Está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:
• Uma declaração de expedição CMR assinada pelo adquirente;
• Um conhecimento de embarque;
• Uma fatura do frete aéreo;
• Uma fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens;
- Ou, em alternativa, na posse de qualquer um dos elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º-A (acabados de mencionar), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere a alínea b) do mesmo n.º 3 do artigo 45.º-A, que confirmem o transporte ou a expedição, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente.
Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º-A são os seguintes:
- Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens;
- Documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
- Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado-membro de destino;
- Um recibo emitido por um depositário no Estado-membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-membro.
Em face do exposto, para que o vendedor possa beneficiar da presunção estabelecida no artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, nos casos em que o transporte é efetuado por ele ou por um terceiro agindo por sua conta, ele terá de reunir dois documentos da alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º-A, ou, em alternativa, um documento da alínea a) e um elemento da alínea b) do n.º 3 desse artigo.
De sublinhar que os referidos documentos têm de ser emitidos por duas partes independentes uma da outra e igualmente independentes do vendedor e do adquirente e que, para este efeito, não são considerados partes independentes os sujeitos passivos que partilhem uma mesma personalidade jurídica ou que mantenham relações especiais entre si, tal como se encontram previstas no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IVA.
Assim, se o vendedor tiver na sua posse uma fatura emitida pelo transportador e um CMR emitido pelo mesmo transportador, não conseguirá beneficiar da presunção estabelecida no artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, uma vez que se trata de dois documentos emitidos pela mesma entidade. Neste caso, apenas terá um elemento da alínea a), pelo que necessitará também de um elemento da alínea b).
E se o transporte for efetuado pelo adquirente, ou por terceiros agindo por conta desse adquirente?
Neste caso, estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA que o vendedor, para poder beneficiar da presunção estabelecida neste artigo, além dos documentos referidos no anterior ponto 2, ou seja, dois documentos da alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º-A, ou, em alternativa, um documento da alínea a) e, pelo menos, um da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 45.º-A, deve, ainda, ter na sua posse uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados, ou o foram por um terceiro agindo por sua conta.
A declaração emitida pelo adquirente, que terá de ser entregue ao vendedor até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega dos bens, deve conter os seguintes elementos:
• Estado-membro de destino dos bens;
• Data de emissão da declaração;
• Nome e endereço do adquirente;
• Quantidade e natureza dos bens;
• Data e lugar de chegada dos bens;
• No caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.
Por conseguinte, quando o transporte é efetuado pelo adquirente, ou por terceiros agindo por conta desse adquirente, o vendedor deve estar na posse de três documentos: os mesmos dois que são exigidos quando o transporte é efetuado por ele ou por sua conta, e mais um, constituído pela declaração referida supra.
Aqui chegados, surge a dúvida da aplicabilidade da referida isenção do artigo 14.º do RITI (artigo 138.º da Diretiva IVA) no caso de o vendedor não conseguir reunir os documentos que lhe permitem beneficiar da presunção estabelecida artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA.
A Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia divulgou em dezembro de 2019 um documento intitulado «Notas explicativas das alterações relativas ao IVA na UE no que diz respeito ao regime das vendas à consignação às operações em cadeia e à isenção para as entregas intracomunitárias de bens (“soluções rápidas para 2020”)», de onde se podem retirar as seguintes afirmações:
- (...) o facto de as condições da presunção não serem cumpridas, não significa automaticamente que a isenção do artigo 138.º da Diretiva IVA (esta isenção equivale ao artigo 14.º do RITI) não se aplica. Nesse caso, caberá ao fornecedor provar, perante as autoridades fiscais, que as condições para a isenção (transporte incluído) se mostram verificadas. Por outras palavras, quando a presunção não se aplica, a situação permanecerá a mesma que existia antes da entrada em vigor do artigo 45.º-A.
- «Ilidir a presunção» significa que as autoridades fiscais estão na posse de provas que demonstram que o transporte das mercadorias não ocorreu.
- A este respeito, podem continuar a ser aplicadas as regras nacionais em vigor em matéria de IVA que estabelecem condições de prova de transporte mais flexíveis do que as previstas no artigo 45.º-A.
O mesmo documento contém algumas FAQ sobre esta matéria, onde se pode ler o seguinte:
5.3.2. O que acontece com as regras nacionais existentes nos Estados-membros em matéria de prova do transporte após a entrada em vigor do artigo 45.º-A. Essas regras nacionais continuam a ser aplicadas?
• Os Estados-membros são obrigados a aplicar o artigo 45.º-A. Isso significa que sendo as condições cumpridas, o fornecedor terá o direito de usufruir dos benefícios da presunção.
• Além disso, os Estados-membros também podem estabelecer no seu IVA nacional legislação e outros pressupostos relativos à prova do transporte mais flexível do que a presunção prevista no artigo 45.º-A.
• Se for esse o caso, o fornecedor poderá beneficiar dos pressupostos do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA e/ou da legislação nacional do IVA, desde que sejam cumpridas as condições relevantes.
• A este respeito, se o IVA nacional contiver regras que estabeleçam condições de prova do transporte mais flexíveis do que aquelas que estão previstas no artigo 45.º-A do referido Regulamento, elas podem continuar a ser aplicadas.
5.3.3. O que acontece se as condições para a presunção de transporte no artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA não forem cumpridas? Significa que, neste caso, a isenção do artigo 138.º da Diretiva IVA não se aplica?
• O facto de as condições previstas nas alíneas a) ou b) do parágrafo 1.º do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA não serem cumpridas, não significa automaticamente que a isenção do artigo 138.º da Diretiva IVA não se aplica.
• Nesse caso, terá de ser o fornecedor a provar, a contento das autoridades fiscais, que as condições para a isenção (transporte incluído) do artigo 138.º da Diretiva IVA se verificam.
5.3.5. O que acontece se o fornecedor ou o adquirente efetuar o transporte utilizando meios de transporte próprios?
• Neste caso, a presunção não se aplica uma vez que não está preenchido o requisito estabelecido no artigo 45.º-A, n.º 1, alínea a) e b), subalínea ii), do Regulamento de Execução, em relação aos elementos de prova não contraditórios a emitir por duas partes diferentes, independentes entre si, do vendedor e do adquirente.
Em face de tudo o que foi exposto, parece que se pode concluir o seguinte:
- Caso o vendedor consiga reunir os elementos exigidos pelo artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, então beneficiará da presunção nele estabelecida, considerando-se provada a saída dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro e justificada a isenção do artigo 14.º do RITI.
- Caso o vendedor disponha dos referidos elementos, a presunção apenas não será aplicável se a AT demonstrar que esses elementos não são válidos.
- Caso o vendedor não consiga reunir os elementos exigidos pelo artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, então terá de demonstrar por outros meios, a contento da AT, que a expedição ou transporte dos bens com destino a outro Estado-membro ocorreu efetivamente.
A AT veio confirmar a posição que acabamos de manifestar no Ofício-circulado n.º 30 231, de 2021-01-28, da Área de Gestão Tributária - IVA, no qual se pronuncia nos seguintes termos:
«7. A presunção é ilidível pela administração fiscal (n.º 2 do artigo 45.º-A do Regulamento), que a pode afastar, seja com fundamento em que o transporte não teve lugar ou que os bens não saíram do território nacional, seja porque a presunção não se verifica no caso por os seus fundamentos ou pressupostos não estarem reunidos (por exemplo, se os documentos relativos ao transporte forem falsos ou conterem informação incorreta, se forem emitidos por entidades não independentes ou se não disserem respeito aos bens objeto da operação a isentar).
8. No entanto, o artigo 45.º-A do Regulamento não determina que a expedição ou o transporte só possam ser objeto de prova ou demonstração na forma nele prescrita. Continuam, assim, a poder ser utilizados os meios gerais de prova admissíveis em direito, a ser objeto de apreciação e valoração na análise global da prova e dos elementos da operação. O valor dos meios de prova de que o sujeito passivo disponha não fica excluído ou desqualificado pelo facto de não poderem integrar a presunção.
9. De qualquer forma, não deixa de ser do interesse do sujeito passivo munir-se dos meios de prova elencados e poder beneficiar da presunção daí resultante, pois, nesse caso, considera-se provado a expedição ou o transporte intracomunitário, ficando assim satisfeito o ónus da prova que sobre ele recai com maior certeza e segurança jurídicas.»
Como se pode ver, é a própria Área de Gestão Tributária do IVA que admite, no ponto 8 do Ofício-Circulado n.º 30 231, que continuam a poder ser utilizados os meios gerais de prova admissíveis em direito.
A este respeito, poderá consultar o resumo emitido pela OCC disponível nesta ligação.
 

Vendas à distância intracomunitárias de bens

 

Se os bens forem expedidos diretamente de Portugal para clientes finais que não tenham a qualidade de sujeitos passivos para efeitos de IVA (sujeitos passivos não registados no VIES ou particulares) sediados noutro Estado-membro (EM), podemos estar perante o designado «regime das vendas à distância».
Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que ocorreu em 1 de julho de 2021, passou a prever-se, como regra geral, a tributação das vendas à distância no Estado-membro de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente.
Por forma a simplificar o cumprimento das obrigações decorrentes do imposto, passou a permitir-se que o IVA devido por estas operações intracomunitárias seja declarado e pago num único ponto de contacto na União Europeia, através dos regimes de balcão único.
De harmonia com a alínea q) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, consideram-se vendas à distância intracomunitárias de bens «(...) as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-membro que não seja o Estado-membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i. O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja, um particular;
ii. Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.»
Nestes termos, o fornecedor tem de ter intervenção, ainda que indireta, no transporte, embora possa debitar o transporte ao cliente, encontrando-se definidas as condições em que isso se verifica no artigo 5.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, conhecido como o Regulamento de Execução do IVA, artigo esse aditado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019.
No entanto, os bens não são considerados expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta se o adquirente transportar ele próprio os bens ou se o adquirente organizar a entrega dos bens com um terceiro e o fornecedor não intervier de forma direta ou indireta para efetuar ou ajudar a organizar a expedição ou o transporte desses bens.
Face ao referido, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados de um Estado-membro da UE para outro, com destino aos adquirentes, e sendo os adquirentes consumidores finais, estamos perante vendas à distância intracomunitárias de bens.
De acordo com a alínea a) do artigo 10.º do RITI, na sua redação atual, não são tributáveis no território nacional as vendas à distância intracomunitárias de bens quando o local de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situar fora deste território. Tais vendas são tributáveis no Estado-membro de destino, às taxas de IVA vigentes nesse Estado-membro.
Contudo, por motivos de simplificação, permite-se que os pequenos operadores estabelecidos no território nacional, que marginalmente efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens, fiquem sujeitos a tributação neste território quando essas vendas transfronteiriças, conjuntamente com os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos, prestados a não sujeitos passivos de outros Estados-membros, não ultrapassem, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, o montante de 10 mil euros, líquido do IVA.
De sublinhar que o referido limiar de 10 000 euros/ano não é um limite por Estado-membro, mas um limite aplicável ao conjunto das vendas à distância intracomunitárias de bens efetuadas para a totalidade dos Estados-membros.
De referir, ainda, que o valor indicado é contado unicamente em relação às vendas consideradas «vendas à distância intracomunitárias de bens», pelo que apenas são consideradas as efetuadas a particulares da União Europeia.
Com efeito, quando o montante das vendas à distância seja globalmente superior, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, aos referidos 10 mil euros, as vendas são sujeitas a IVA às taxas vigentes no Estado-membro de destino dos bens. Ver, neste sentido, o que dispõe o n.º 3 do artigo 6.º-A do CIVA.
Assim, se o sujeito passivo português vender bens a um não sujeito passivo (particular) espanhol terá de liquidar IVA espanhol, se vender a um não sujeito passivo francês, terá de liquidar IVA francês, se vender a um não sujeito passivo alemão terá de liquidar IVA alemão, etc., etc.
Neste sentido, tendo o sujeito passivo português de liquidar IVA estrangeiro nas vendas efetuadas a consumidores finais estabelecidos ou domiciliados noutros Estados-membros da UE, o sujeito passivo em causa tem ao seu dispor duas alternativas, a saber:
- Registar-se em cada um dos Estados-membros para onde efetue a expedição ou transporte dos bens com destino aos adquirentes, cumprindo nesses Estados-membros as obrigações impostas pela respetiva legislação fiscal.
- Optar pelo Regime da União, que faz parte do balcão único do OSS no território nacional, e cumprir em Portugal a totalidade das obrigações impostas por esse regime e que constam do anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA em Estados-membros nos quais os sujeitos passivos não estejam estabelecidos, foi alargado o âmbito dos regimes especiais que permitem aos sujeitos passivos registar-se para efeitos do IVA, entregar as declarações e efetuar o pagamento do imposto num único ponto de contacto na União Europeia (regimes de balcão único que fazem parte integrante do OSS).
A opção pelo Regime da União por parte dos sujeitos passivos portugueses é feita em Portugal no Portal das Finanças, ficando os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento, igualmente por via eletrónica, junto da AT, de todas as obrigações previstas no respetivo regime.
Sobre esta matéria poderá consultar os ofícios-circulados números 30 238 e 30 240, ambos de 25/06/2021, da Área de Gestão Tributária do IVA.
De conformidade com o que é referido no ponto 7 do Ofício-Circulado n.º 30 240, de 25/06/2021, da Área de Gestão Tributária - IVA, referente ao Regime da União, «uma vez optando por esta modalidade no território nacional, devem ser declaradas todas as prestações de serviços B2C na UE, as vendas à distância intracomunitárias de bens, incluindo as que ocorrem no território nacional ou num Estado-membro de estabelecimento, e as transmissões efetuadas pelas interfaces eletrónicas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do CIVA, incluindo as ocorridas no território nacional.»
Além disso, e de harmonia com o ponto 10 do mesmo ofício-circulado, cada sujeito passivo só pode ter um Estado-membro de identificação por regime, sendo que, no caso da empresa portuguesa, o Estado-membro de identificação é Portugal.
No âmbito do Regime da União, o Estado-membro de identificação será o Estado-membro em que o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica, sendo identificado em relação ao balcão único com o mesmo número de identificação individual para efeitos do IVA com o qual é identificado para as respetivas obrigações nacionais em matéria de IVA.
Em face do que antecede, após a opção pelo Regime da União do OSS, o sujeito passivo português passará a cumprir em Portugal a totalidade das obrigações referentes às vendas à distância intracomunitárias de bens.
Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos que utilizem o Balcão Único são ainda obrigados a:
- Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade no respetivo regime;
- Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, relativa às operações abrangidas pelo regime;
- Conservar registos das operações abrangidas pelo regime.
Os sujeitos passivos devem submeter por via eletrónica uma declaração do IVA (a declaração IVA do OSS), que deve ser expressa em euros, e indicar por cada Estado-membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
A taxa do IVA é a taxa aplicável ao respetivo bem ou serviço no Estado-membro onde se localiza a operação (Estado-membro de consumo, ou seja, Estado-membro para onde são expedidos ou transportados os bens com destino ao adquirente). Uma vez registado no balcão único, as taxas a aplicar para as vendas intracomunitárias serão sempre as do país de destino, não havendo quaisquer exceções.
A declaração do IVA deve ser enviada até ao final do mês seguinte a contar do fim do período de tributação abrangido pela declaração, período esse que é trimestral no regime da União. Esta obrigação subsiste ainda que, para o período em causa, não existam operações a declarar (declaração a "zeros").
A declaração do IVA corresponde ao modelo aprovado em anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020.
Aquando da entrega da declaração do IVA é gerado um número de referência único, que deve ser utilizado para efetuar o pagamento do imposto devido.
O pagamento do imposto deve ser efetuado, nos termos do artigo 6.º do regime de balcão único, o mais tardar até ao termo do prazo para a apresentação da declaração do IVA do respetivo regime e deve ser sempre efetuado mediante transferência, em euros, para a conta bancária indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE, com base no número de referência único gerado aquando da entrega da declaração do IVA.
No que respeita à obrigação de faturação, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA prevê uma obrigação genérica de emissão de fatura pelos sujeitos passivos do IVA no território nacional, relativamente a todas as operações que efetuam, estabelecendo o artigo 35.º-A do mesmo Código a delimitação das competências nacionais em matéria de faturação.
Os sujeitos passivos registados no Balcão Único no território nacional ficam, por via de regra, sujeitos ao cumprimento das regras de faturação previstas na legislação interna, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º-A do CIVA.
Face ao referido, tendo o sujeito passivo português optado pelo regime da União, que faz parte integrante do balcão único (OSS), ele tem de emitir as faturas em conformidade com a legislação portuguesa.
Em termos declarativos, as vendas à distância intracomunitárias de bens devem ser incluídas na declaração IVA do OSS, tendo, no entanto, de ser igualmente incluídas no campo 8 da declaração periódica exigida pelo CIVA.
Sobre esta matéria sugerimos a leitura do manual «RITI: Vendas à distância» disponível no portal da OCC, nomeadamente o ponto "4. Regime do balcão único (OSS - One Stop Shop) - regimes especiais.»
Poderá ter acesso ao manual no site da OCC, separador Formação > Materiais de apoio à formação > Formação à distância 2022.
Face ao exposto, e no caso em concreto, para efeitos de IVA será indispensável aferir o correto enquadramento de cada uma das operações a realizar, uma vez que as implicações e respetivos enquadramentos e meios de prova, no caso da aplicação de isenções, poderão variar de operação para operação, tendo em consideração as respetivas variáveis.