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7 October 2016

Portaria N.º 261/2016 - Diário da República n.º 193/2016, Série I de 2016-10-07

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente.

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Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016

- O Conselho de Ministros aprovou o diploma sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade. Face à devolução, sem promulgação, de um decreto anteriormente aprovado pelo Conselho de Ministros que disciplinava o regime de comunicação e acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, o Governo retoma desde já a iniciativa legislativa na parte relativa a compromissos internacionais com carácter vinculativo assumidos pelo Estado português.

- Foi aprovado o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) para quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social que não tenham sido pagas nos seus prazos normais (até 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social).

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Ofício-Circulado N.º 15530/2016, de 2016-10-06

Disponibilização na net de nova versão consolidada do Código Aduaneiro da União (CAU).

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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-04-2016, Processo n.º 04712/11.

IRS, revisão do acto tributário.

I. O artigo 78º da LGT consagra um meio de eliminação de ilegalidades comum a todos os actos tributários, designadamente os actos autoliquidados (cfr. n.º2 do citado preceito legal).

II. A liquidação de IRS efectuada exclusivamente com base nas declarações da entidade patronal, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pode o contribuinte pedir a revisão da liquidação com fundamento em «injustiça grave e notória», nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, desde que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito.

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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-04-2016, Processo n.º 04694/11.

IRC – Provisões; Ónus da Prova; Incobrabilidade

I. Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados custos ou perdas do exercício, cuja incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, e em relação aos quais não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

II. Compete à impugnante o ónus de provar esse condicionalismo (incobrabilidade).

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 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-04-2016, Processo n.º 03645/09.

 IRC; Prestação de serviços única completada por prestações acessórias, método de contrato completado.

I. O contrato de prestação de serviços que tem por objecto a "Certificação Legal de Contas” é um contrato de prestação única ainda que completada com prestações acessórias.

Embora a prestação de serviços se mostre faturada com base nas horas despendidas e ter ocorrido um pagamento de adiantamento do preço, em nada altera a natureza dos serviços que são prestados.

É, que como é comum, a determinação do preço pode obedecer a uma multiplicidade de critérios: por exemplo, à forfait, ou per aversionem, por unidade, por medida, por tempo ou percentagem.

II. Segundo o método de contrato completado, os proveitos apenas são reconhecidos quando a obra contratada estiver concluído ou substancialmente concluída, sendo deduzidos dos respetivos custos acumulados.

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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-04-2016, Processo n.º 08784/15.

Juros indemnizatórios/Juros Moratórios/Cumulação

Não obstante a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 43.º da lei Geral Tributária – operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – continua a ser legalmente inadmissível a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora sobre a mesma quantia relativamente ao mesmo período de tempo.

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