Portaria N.º 261/2016 - Diário da República n.º
193/2016, Série I de 2016-10-07
Finanças e Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social
Determina os valores dos
coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que
servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema
previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de
proteção social convergente.
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Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de outubro
de 2016
- O Conselho de Ministros aprovou o diploma sobre o regime
de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da
fiscalidade. Face à devolução, sem promulgação, de um decreto anteriormente
aprovado pelo Conselho de Ministros que disciplinava o regime de comunicação e
acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, o Governo
retoma desde já a iniciativa legislativa na parte relativa a compromissos
internacionais com carácter vinculativo assumidos pelo Estado português.
- Foi aprovado o Programa Especial de Redução do
Endividamento ao Estado (PERES) para quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança
Social que não tenham sido pagas nos seus prazos normais (até 31 de maio de
2016 para as dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2015 para as dívidas à
Segurança Social).
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Ofício-Circulado N.º 15530/2016, de
2016-10-06
Disponibilização na net de
nova versão consolidada do Código Aduaneiro da União (CAU).
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-04-2016,
Processo n.º 04712/11.
IRS, revisão do acto tributário.
I. O artigo 78º da LGT
consagra um meio de eliminação de ilegalidades comum a todos os actos
tributários, designadamente os actos autoliquidados (cfr. n.º2 do citado
preceito legal).
II. A liquidação de IRS
efectuada exclusivamente com base nas declarações da entidade patronal, não
obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação
contenciosa, pode o contribuinte pedir a revisão da liquidação com fundamento
em «injustiça grave e notória», nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, desde
que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
28-04-2016, Processo n.º 04694/11.
IRC – Provisões; Ónus da
Prova; Incobrabilidade
I. Os
créditos incobráveis podem ser diretamente considerados custos ou perdas do
exercício, cuja incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de
empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou
insolvência, e em relação aos quais não seja admitida a constituição de
provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.
II.
Compete à impugnante o ónus de provar esse condicionalismo (incobrabilidade).
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
28-04-2016, Processo n.º 03645/09.
IRC; Prestação
de serviços única completada por prestações acessórias, método de contrato
completado.
I. O contrato de prestação
de serviços que tem por objecto a "Certificação Legal de Contas” é um contrato
de prestação única ainda que completada com prestações acessórias.
Embora a prestação de
serviços se mostre faturada com base nas horas despendidas e ter ocorrido um
pagamento de adiantamento do preço, em nada altera a natureza dos serviços que
são prestados.
É, que como é comum, a
determinação do preço pode obedecer a uma multiplicidade de critérios: por
exemplo, à forfait, ou per aversionem, por unidade, por medida, por tempo ou
percentagem.
II. Segundo o método de
contrato completado, os proveitos apenas são reconhecidos quando a obra
contratada estiver concluído ou substancialmente concluída, sendo deduzidos dos
respetivos custos acumulados.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
28-04-2016, Processo n.º 08784/15.
Juros indemnizatórios/Juros
Moratórios/Cumulação
Não
obstante a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 43.º da lei Geral Tributária –
operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – continua a ser legalmente
inadmissível a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros
indemnizatórios e juros de mora sobre a mesma quantia relativamente ao mesmo
período de tempo.
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