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IRS – Empresário em nome individual
1 August 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT18395 – IRS – Empresário em nome individual
01-01-2017

Um trabalhador independente, com contabilidade organizada, presta serviços de solicitadoria (regime de proteção social pelo CPAS), tendo para distinção dos fluxos de capital gerados criado uma conta bancária autónoma da sua afetação particular. A atividade tem gerado fluxos de capital tendo necessidade da mesma de retirar da atividade profissional para uso particular. As questões que se colocam são:
Estão esses fluxos sujeitos a tributação?
Qual a melhor forma de afetação de modo a ser o menos penalizador para a cliente (salário, gratificações, dividendos, etc)? 

Parecer técnico

A obrigação de existência de conta depósitos à ordem deriva de uma imposição legal prevista no artigo 63.º - C da Lei Geral Tributária, que passamos a transcrever:

"1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares.

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B."

Quando estamos perante um empresário em nome individual (ENI), em regra o capital é variável, aumenta com os lucros e com entradas adicionais e diminui com os prejuízos e levantamentos efetuados pelo empresário.

Como consequência no final de cada ano, a conta de capital pode apresentar saldo devedor ou credor.

Daqui resulta, com o objetivo de evidenciar as características próprias das operações, que apesar de não estarem designadas no plano de contas do SNC subcontas de capital, é recomendável a sua utilização, pelo que deverão ser adotadas as seguintes subcontas para a conta 51 - Capital:

51.1- Inicial

51.2 - Adquirido

51.3 - Conta Particular

Na conta 51.1 - Capital inicial, será registado o valor inicial com que o empresário inicia a sua atividade (diferença entre os valores ativos e passivos).

A conta de 51.2 - Capital adquirido, corresponde à acumulação de resultados, positivos e negativos, que não tenham sido retirados ou supridos através da conta particular do empresário.

As operações financeiras, nomeadamente entregas e levantamentos de valores que alterem o património comercial da empresa efetuadas pelo empresário deverão ser lançadas na conta capital particular. Esta conta evidencia a relação empresa/empresário.

Assim, deverá ser utilizada a conta 51.3 - Conta particular, para movimentação das retiradas de dinheiro que o empresário efetue para utilização na sua esfera particular, independente da atividade comercial desempenhada, bem como para as entradas de meios monetários que faça para sua atividade.

A contabilização dos fluxos monetários, ou seja, as entradas e saídas de meios monetários efetuadas pelo empresário, devem sempre passar pela conta bancária afeta à atividade, atentos ao disposto no artigo 63.º-C da LGT, tendo como contra partida a conta 51.3 - Conta Particular.

Pela afetação de meios monetários à atividade:

12.1X - Depósitos à Ordem, creditando a conta 51.3 - Conta Particular

Pelos levantamentos que o empresário faça para a sua esfera pessoal:

51.3 - Conta Particular e creditar a conta 12.1X - Depósitos à Ordem

Referimos que tais levantamentos não serão tributados em IRS, pois o rendimento tributável da Categoria B é constituído pelo resultado liquido contabilístico corrigido de acordo com as normas do Código do IRC (CIRC) aplicáveis e do artigo 33.º do Código do IRS (CIRS), uma vez que o empresário dispõe de contabilidade organizada.

Para estes sujeitos passivos não se coloca a questão de elevados saldos devedores de Caixa, que possam indiciar retiradas de sócios ou saídas não documentadas, pois aqui o empresário em nome individual é a mesma pessoa jurídica que a pessoa individual. Não existem duas pessoas jurídicas com personalidade tributária e jurídica. Isto significa que o empresário em nome individual pode utilizar as verbas geradas pela sua atividade, para fins pessoais a qualquer momento, não existindo qualquer constrangimento legal ou fiscal para essas retiradas de dinheiro.