PT18395 – IRS – Empresário em nome individual
01-01-2017
Um trabalhador independente, com contabilidade organizada, presta
serviços de solicitadoria (regime de proteção social pelo CPAS), tendo para
distinção dos fluxos de capital gerados criado uma conta bancária autónoma da
sua afetação particular. A atividade tem gerado fluxos de capital tendo necessidade da mesma de
retirar da atividade profissional para uso particular. As questões que se colocam são:
Estão esses fluxos sujeitos a tributação?
Qual a melhor forma de afetação de modo a ser o menos penalizador para
a cliente (salário, gratificações, dividendos, etc)?
Parecer técnico
A obrigação de existência de
conta depósitos à ordem deriva de uma imposição legal prevista no artigo 63.º -
C da Lei Geral Tributária, que passamos a transcrever:
"1 - Os sujeitos passivos de
IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta
bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos
e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efetuados
através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a
suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como
quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a
faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem
ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo
destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou
débito direto.
4 - A administração tributária
pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou
contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos
titulares.
5 - A possibilidade prevista no
número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo
63.º-B."
Quando estamos perante um
empresário em nome individual (ENI), em regra o capital é variável, aumenta com
os lucros e com entradas adicionais e diminui com os prejuízos e levantamentos
efetuados pelo empresário.
Como consequência no final de
cada ano, a conta de capital pode apresentar saldo devedor ou credor.
Daqui resulta, com o objetivo de
evidenciar as características próprias das operações, que apesar de não estarem
designadas no plano de contas do SNC subcontas de capital, é recomendável a sua
utilização, pelo que deverão ser adotadas as seguintes subcontas para a conta
51 - Capital:
51.1- Inicial
51.2 - Adquirido
51.3 - Conta Particular
Na conta 51.1 - Capital inicial,
será registado o valor inicial com que o empresário inicia a sua atividade
(diferença entre os valores ativos e passivos).
A conta de 51.2 - Capital
adquirido, corresponde à acumulação de resultados, positivos e negativos, que
não tenham sido retirados ou supridos através da conta particular do
empresário.
As operações financeiras,
nomeadamente entregas e levantamentos de valores que alterem o património
comercial da empresa efetuadas pelo empresário deverão ser lançadas na conta
capital particular. Esta conta evidencia a relação empresa/empresário.
Assim, deverá ser utilizada a
conta 51.3 - Conta particular, para movimentação das retiradas de dinheiro que
o empresário efetue para utilização na sua esfera particular, independente da
atividade comercial desempenhada, bem como para as entradas de meios monetários
que faça para sua atividade.
A contabilização dos fluxos
monetários, ou seja, as entradas e saídas de meios monetários efetuadas pelo
empresário, devem sempre passar pela conta bancária afeta à atividade, atentos
ao disposto no artigo 63.º-C da LGT, tendo como contra partida a conta 51.3 -
Conta Particular.
Pela afetação de meios monetários
à atividade:
12.1X - Depósitos à Ordem, creditando
a conta 51.3 - Conta Particular
Pelos levantamentos que o
empresário faça para a sua esfera pessoal:
51.3 - Conta Particular e
creditar a conta 12.1X - Depósitos à Ordem
Referimos que tais levantamentos
não serão tributados em IRS, pois o rendimento tributável da Categoria B é
constituído pelo resultado liquido contabilístico corrigido de acordo com as
normas do Código do IRC (CIRC) aplicáveis e do artigo 33.º do Código do IRS
(CIRS), uma vez que o empresário dispõe de contabilidade organizada.
Para estes sujeitos passivos não
se coloca a questão de elevados saldos devedores de Caixa, que possam indiciar
retiradas de sócios ou saídas não documentadas, pois aqui o empresário em nome
individual é a mesma pessoa jurídica que a pessoa individual. Não existem duas
pessoas jurídicas com personalidade tributária e jurídica. Isto significa que o
empresário em nome individual pode utilizar as verbas geradas pela sua
atividade, para fins pessoais a qualquer momento, não existindo qualquer
constrangimento legal ou fiscal para essas retiradas de dinheiro.