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IVA - Serviços prestados sobre embarcações
31 October 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT19588 - IVA - Serviços prestados sobre embarcações

01-09-2017

Uma empresa tem como atividade a comercialização, manutenção e reparação de embarcações de recreio.
Quando existem trabalhos de manutenção a realizar numa embarcação de recreio, localizada em Portugal, pertencente a uma empresa com sede num outro país da União Europeia, nomeadamente no Reino Unido, qual o tratamento a dar ao IVA, relativamente às peças e, aos serviços de mão-de-obra?
Segundo o artigo 6.º, n.º 10, alínea d) do CIVA, são tributadas as seguintes operações:
d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no território nacional;
Mas, segundo o Ofício-Circulado n.º 30115, de 2009/12/29, os trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executadas total ou essencialmente no território nacional, para sujeitos passivos comunitários ou sujeito passivo com sede fora da UE, a localização e tributação da operação deve ser o lugar da sede, do estabelecimento estável ou residência do adquirente [n.º 6, alínea a) a contrario].
Assim:
1. A venda de peças para a manutenção de uma embarcação de recreio, situada em Portugal, pertencente a uma empresa com sede num outro país da UE, com VAT number válido no VIES, está sujeita a IVA?
2. A prestação de um serviço relacionado com a manutenção de uma embarcação de recreio, situada em Portugal, pertencente a uma empresa com sede num outro país da UE, com VAT number válido no VIES, esta sujeita a IVA?
3. Se um cliente particular, residente no Reino Unido, adquirir uma embarcação de recreio em Portugal, por um milhão de euros, enquanto se encontra de férias, ele tem que obter um número de identificação fiscal português? 

Parecer técnico

1.ª Questão

No que toca às transmissões de bens, e conforme dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

O território nacional, de acordo com a alínea a) n.º 2 artigo 1.º do CIVA, refere-se ao território português tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa:

"1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

(...)."

Pelo que, a venda de bens em território português (em que o início do transporte ou a colocação à disposição do adquirente ocorre em território português), é uma operação tributável em Portugal, sobre a qual deve ser liquidado o respetivo imposto, a menos que lhe seja aplicável qualquer das isenções previstas na nossa legislação (não nos parece aqui haver lugar à aplicação de qualquer daquelas isenções, pelo menos, a julgar pela informação disponível).

O facto de o adquirente ter sede noutro Estado pertencente à União Europeia, não invalida o acima referido.

Pretendendo invocar-se o enquadramento das transmissões/aquisições intracomunitárias, com a aplicação da isenção contemplada no artigo 14.º do RITI deverão os intervenientes estar aptos a comprovar o envio dos bens para o Estado do adquirente por uma das vias previstas no n.º 4 do Ofício-Circulado n.º 030 009, SIVA, de 1999.12.10, cuja leitura se recomenda.

No caso em apreciação, certamente que a única possibilidade de comprovação seria a última ali prevista, ou seja, a declaração, no Estado membro de destino dos bens, por parte do respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição intracomunitária.

2.ª Questão

A regra geral de localização das prestações de serviços, em sede de IVA, constante do CIVA, artigo 6.º, n.º 6, alínea a), estabelece que só há lugar tributação no nosso território quando o adquirente é um sujeito passivo de IVA registado em Portugal, resultando, a contrario sensu, que não há tributação no nosso espaço fiscal quando se trate de adquirente registado como sujeito passivo de IVA num qualquer Estado Membro ou, tratando-se de um adquirente de um país terceiro, prove que aí exerce uma atividade económica.

Pelo que, independentemente do local físico onde seja efetuada a reparação (a menos que se tratasse de um bem imóvel) sendo o adquirente um sujeito passivo residente noutro Estado do território comunitário, a operação não é localizada em Portugal, não devendo ser liquidado qualquer imposto.

Note que as regras constantes do n.º 10 do mesmo artigo 6.º apenas afastam a regra geral que consta da alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo (em que o adquirente não é sujeito passivo do imposto) e nunca a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6, sendo esta última a que tem aplicação no caso em apreço.

Aconselhamos ainda a consulta do Ofício-Circulado n.º 30115, de 29/12/2009, que contém esclarecimentos sobre a aplicação destas regras, incluído a abrangência da definição de "sujeito passivo" (no ponto III - Incidência subjetiva).

3.ª Questão

O número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira.

Ora, a obtenção do NIF português não será necessária para as operações da esfera pessoal das pessoas singulares não residentes, a menos que as operações a praticar acarretem obrigações daquela natureza (por exemplo, o exercício de atividade comercial em Portugal) - mas tal deverá ser averiguado junto da Autoridade Tributária, que ajuizará em função das particularidades da situação a enquadrar.