PT19588 - IVA - Serviços prestados sobre embarcações
01-09-2017
Uma empresa tem como atividade a comercialização, manutenção e
reparação de embarcações de recreio.
Quando existem trabalhos de manutenção a realizar numa embarcação de
recreio, localizada em Portugal, pertencente a uma empresa com sede num outro
país da União Europeia, nomeadamente no Reino Unido, qual o tratamento a dar ao
IVA, relativamente às peças e, aos serviços de mão-de-obra?
Segundo o artigo 6.º, n.º 10, alínea d) do CIVA, são tributadas as
seguintes operações:
d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre
bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total
ou essencialmente no território nacional;
Mas, segundo o Ofício-Circulado n.º 30115, de 2009/12/29, os trabalhos
efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes,
executadas total ou essencialmente no território nacional, para sujeitos
passivos comunitários ou sujeito passivo com sede fora da UE, a localização e
tributação da operação deve ser o lugar da sede, do estabelecimento estável ou
residência do adquirente [n.º 6, alínea a) a contrario].
Assim:
1. A venda de peças para a manutenção de uma embarcação de recreio,
situada em Portugal, pertencente a uma empresa com sede num outro país da UE,
com VAT number válido no VIES, está sujeita a IVA?
2. A prestação de um serviço relacionado com a manutenção de uma
embarcação de recreio, situada em Portugal, pertencente a uma empresa com sede
num outro país da UE, com VAT number válido no VIES, esta sujeita a IVA?
3. Se um cliente particular, residente no Reino Unido, adquirir uma
embarcação de recreio em Portugal, por um milhão de euros, enquanto se encontra
de férias, ele tem que obter um número de identificação fiscal português?
Parecer técnico
1.ª Questão
No que toca às transmissões de
bens, e conforme dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as
transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em
que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não
haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do
adquirente.
O território nacional, de acordo
com a alínea a) n.º 2 artigo 1.º do CIVA, refere-se ao território português tal
como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa:
"1. Portugal abrange o
território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos
Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o
limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de
Portugal aos fundos marinhos contíguos.
(...)."
Pelo que, a venda de bens em
território português (em que o início do transporte ou a colocação à disposição
do adquirente ocorre em território português), é uma operação tributável em
Portugal, sobre a qual deve ser liquidado o respetivo imposto, a menos que lhe
seja aplicável qualquer das isenções previstas na nossa legislação (não nos parece
aqui haver lugar à aplicação de qualquer daquelas isenções, pelo menos, a
julgar pela informação disponível).
O facto de o adquirente ter sede
noutro Estado pertencente à União Europeia, não invalida o acima referido.
Pretendendo invocar-se o enquadramento
das transmissões/aquisições intracomunitárias, com a aplicação da isenção
contemplada no artigo 14.º do RITI deverão os intervenientes estar aptos a
comprovar o envio dos bens para o Estado do adquirente por uma das vias
previstas no n.º 4 do Ofício-Circulado n.º 030 009, SIVA, de 1999.12.10, cuja
leitura se recomenda.
No caso em apreciação, certamente
que a única possibilidade de comprovação seria a última ali prevista, ou seja,
a declaração, no Estado membro de destino dos bens, por parte do respetivo
adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição intracomunitária.
2.ª Questão
A regra geral de localização das
prestações de serviços, em sede de IVA, constante do CIVA, artigo 6.º, n.º 6,
alínea a), estabelece que só há lugar tributação no nosso território quando o
adquirente é um sujeito passivo de IVA registado em Portugal, resultando, a
contrario sensu, que não há tributação no nosso espaço fiscal quando se trate
de adquirente registado como sujeito passivo de IVA num qualquer Estado Membro
ou, tratando-se de um adquirente de um país terceiro, prove que aí exerce uma
atividade económica.
Pelo que, independentemente do
local físico onde seja efetuada a reparação (a menos que se tratasse de um bem
imóvel) sendo o adquirente um sujeito passivo residente noutro Estado do
território comunitário, a operação não é localizada em Portugal, não devendo
ser liquidado qualquer imposto.
Note que as regras constantes do
n.º 10 do mesmo artigo 6.º apenas afastam a regra geral que consta da alínea b)
do n.º 6 do mesmo artigo (em que o adquirente não é sujeito passivo do imposto)
e nunca a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6, sendo esta última a que
tem aplicação no caso em apreço.
Aconselhamos ainda a consulta do
Ofício-Circulado n.º 30115, de 29/12/2009, que contém esclarecimentos sobre a
aplicação destas regras, incluído a abrangência da definição de "sujeito
passivo" (no ponto III - Incidência subjetiva).
3.ª Questão
O número de identificação fiscal,
abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado
exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira.
Ora, a obtenção do NIF português
não será necessária para as operações da esfera pessoal das pessoas singulares
não residentes, a menos que as operações a praticar acarretem obrigações
daquela natureza (por exemplo, o exercício de atividade comercial em Portugal)
- mas tal deverá ser averiguado junto da Autoridade Tributária, que ajuizará em
função das particularidades da situação a enquadrar.