PT20591 - IVA – Regularização e Processo Especial de Revitalização
01-04-2018
Determinado contribuinte detém na sua contabilidade uma dívida de um
cliente, composto por faturas datadas entre novembro de 2016 e setembro de
2017. Há uns dias recebeu uma notificação indicando que esse mesmo cliente está
abrangido por processo especial de revitalização (CIRE) e que foi proferido
despacho de nomeação de administrador judicial em dezembro de 2017. Estão
reunidas condições para a recuperação do IVA incluído nas faturas que compõem o
saldo devedor? Quais os procedimentos a seguir para a respetiva regularização?
Parecer técnico
A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (OE 2013) veio introduzir alterações substanciais à possibilidade de
regularização do IVA de créditos considerados incobráveis e introduzir a
possibilidade de regularização em créditos considerados de cobrança duvidosa,
sem restrições de valor ou de enquadramento do adquirente.
Sugere-se a consulta ao
Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho, que explica os procedimentos
para a realização das regularizações de IVA de créditos incobráveis e de
cobrança duvidosa.
O artigo 198.º da Lei de
Orçamento de Estado para 2013 estabeleceu uma norma transitória, dispondo que
os procedimentos previstos nos números 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código
do IVA aplicam-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
O disposto nos artigos 78.º-A a
78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após 1 de janeiro de
2013.
Para os créditos vencidos a
partir de 1/1/2013, a regularização do IVA deve atender aos procedimentos
previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-B do Código desse imposto, o que será o
caso em análise.
Essa regularização pode ser
efetuada em termos idênticos ao estabelecido para o n.º 7 do artigo 78.º do
Código do IVA, desde que o crédito tenha sido considerado incobrável nas
situações aí descritas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 78.º-A do Código
do IVA, assim como no Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho.
Da mesma forma, quando se trate
de créditos que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo
vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o
devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações
isentas que não confiram direito à dedução, a regularização deve ser efetuada
atendendo aos procedimentos já previstos no n.º 8 do artigo 78.º do Código do
IVA e alínea b) do n.º 2 do artigo 78.ºA do mesmo Código.
Com a atual redação dos artigos
78.º a 78.º-D do Código do IVA, é possível que os sujeitos passivos possam
regularizar o IVA anteriormente liquidado em créditos incobráveis e também em
créditos que se mostrem de cobrança duvidosa.
Resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A
do Código do IVA que: "...os sujeitos passivos podem deduzir o imposto
respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal
na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante
a créditos considerados incobráveis...".
No n.º 2 do artigo 78.º-A estão
definidas as situações em que se considera que estamos perante créditos de
cobrança duvidosa. A regularização do imposto nestes termos deve atender aos
procedimentos previstos no artigo 78.º-B do Código do IVA.
Por sua vez, no n.º 4 do artigo
78.º-A vem determinar as situações em que os créditos se consideram incobráveis
para efeitos de regularização de IVA.
Ressalvamos, que a redação das
alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 78.º-A, foram alteradas com a Lei do OE para
2018.
Assim, a partir de 1 de janeiro
de 2018, no que se refere aos créditos considerados incobráveis em processo de
insolvência, os sujeitos passivos podem recuperar o respetivo IVA quando esta
for decretada com caráter limitado ou quando o processo for encerrado por
insuficiência de bens ou após a realização do rateio final, do qual resulte o
não pagamento definitivo do crédito [alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A do
CIVA].
Também se clarifica que, em
processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, os sujeitos
passivos podem recuperar o imposto quando for proferida a sentença de
homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação, respetivamente,
que preveja o não pagamento definitivo do crédito [alínea c) do n.º 4 do artigo
78.º do CIVA].
Deverá ainda ter em conta nesta
análise, os esclarecimentos prestados pela Autoridade Tributária que constam do
Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho, Ofício-Circulado n.º
30168/2014, de 31 de dezembro e do Ofício-Circulado n.º 30197/2018, de 12 de
janeiro.
No caso em apreço é referido que
determinado sujeito passivo detém na sua contabilidade uma dívida de um cliente
com faturas datadas entre novembro de 2016 e setembro de 2017 e em dezembro de 2017
o sujeito passivo foi informado que o cliente em causa ficou abrangido por um
processo especial de revitalização tendo sido nomeado um administrador
judicial.
Para que a regularização se faça
ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 78.º-A, terá que ser proferida a
sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que
preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Na data indicada apenas é
referido que o cliente entrou em PER, não estando, ainda, reunidas as condições
para a regularização do IVA nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 78.º-A
do CIVA.